quarta-feira, 24 de setembro de 2014

VEÍCULO APREENDIDO SERÁ LEILOADO ANTES DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO

O objetivo é evitar a desvalorização do bem, depositando os valores arrecadados em juízo até a decisão final

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a um Agravo de Instrumento da União para autorizar o leilão de um caminhão antes de finalizado o processo, a fim de evitar a depreciação do bem e sua consequente desvalorização financeira, causando prejuízos a ambas as partes.

O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, determinou também que os valores arrecadados sejam depositados em juízo, podendo ser levantados somente após o fim do processo.

O veículo foi apreendido na cidade de Ponta Porã (MS) por ilícito aduaneiro. Também foi verificada a instalação de um rádio transceptor no caminhão, supostamente usado para a prática de ilícitos.
A autora da ação requereu a liberação do veículo, afirmando ser sua proprietária e declarou que não tinha nenhuma participação do delito, pois, no momento da apreensão, o caminhão era conduzido por outra pessoa. O motorista, por sua vez, declarou que o veículo está no nome de uma parente dele.

O acórdão destacou que, de acordo com o Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, aplica-se a pena de perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Assim, para ser decretada a pena de perdimento sobre o veículo deverá ser demonstrado o envolvimento do proprietário.

A decisão de primeira instância, que negou a liminar, afirmou que os fatos ainda dependem de melhores esclarecimentos, principalmente em relação à boa-fé da autora e ausência de sua participação no ilícito, ainda que indireta, e em relação ao valor do veículo.

No entanto, em segunda instância, o magistrado ponderou que, como a questão da propriedade do veículo ainda não foi decidida, o leilão deve ser realizado ante a possível depreciação do bem, da perda de seu valor econômico e a ausência de dano à parte agravada, visto que o produto deste deverá ficar depositado até final decisão no processo originário.

Agravo de Instrumento nº 0009369-08.2014.4.03.0000/MS

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