sábado, 6 de setembro de 2014

Leia o voto de Marco Aurélio sobre incidência de IPI no valor da operação

Descontos incondicionais



Nesta quinta-feira (4/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a base de cálculo do  Imposto sobre Produtos Industrializados é o valor da operação com os chamados descontos incondicionais, aqueles oferecidos pelo vendedor na hora da venda. A discussão, levada ao Supremo pelo Fisco, era se a base de cálculo do IPI é o valor do produto descrito na tabela ou se o tributo deve incidir sobre o valor final da venda. Com a decisão, o STF negou provimento a Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. A decisão foi unânime e seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator.

A interpretação da Fazenda era o de que por “valor da operação” deve ser entendido o preço de tabela, já que o desconto incondicional é “irrelevante, pois se dá no plano econômico”. A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser o artigo 15 da Lei 7.798 inconstitucional, pois contraria o que diz o CTN — que, por determinação constitucional, é quem deve dizer qual é a base de cálculo do IPI. O Fisco federal diz que a lei ordinária veio para regulamentar a lei complementar, pois o CTN usa “conceitos indeterminados”.

O ministro Marco Aurélio (foto) discordou dos argumentos da Fazenda. Ele afirmou que não há problemas em lei ordinária regulamentar o que diz uma lei complementar, mas ela deve obedecer seus preceitos gerais. E no caso, a lei contrariou o que diz o CTN.

O debate era em relação ao artigo 146 da Constituição Federal, o artigo 47, inciso II, do Código Tributário Nacional e o artigo 15 da Lei 7.798/1989. O dispositivo constitucional diz que cabe a lei complementar definir a base de cálculo da incidência de impostos, e o CTN — lei complementar — diz que o IPI incide sobre o “valor final” da operação. Já a Lei 7.798/89 — lei ordinária — reafirma que o imposto incide sobre o valor da operação mas determina que esse valor deve ignorar quaisquer descontos oferecidos ao comprador, inclusive os incondicionais.

Segundo o ministro Marco Aurélio, sendo o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” a base de cálculo do imposto, tal como definida na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional, revela-se, "a toda evidência", que a legislação ordinária, ao impossibilitar a dedução do desconto incondicional, como se este compusesse o preço final cobrado, acabou por disciplinar de "forma inovadora" a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ampliando o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto no Código Tributário Nacional.
“O legislador ordinário incorreu, desenganadamente, em inconstitucionalidade formal, por invadir área reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta da República. Sob o pretexto de disciplinar a base de cálculo quando da instituição do imposto, veio a extrapolar as balizas quantitativas possíveis versadas no Código Tributário, como se tratasse de normas gerais, cabendo reconhecer a pecha”, afirmou, no voto.

Clique aqui para ler o voto.


Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2014, 17:26

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