PORTARIA MAPA Nº 313, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOU 01/09/2014
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de
4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, e o que consta do Processos nºs 21000.001024/2007-31 e
21000.006487/2013-37, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o
Projeto de Instrução Normativa que disciplina a utilização do Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado - CFOC, como documentos emitidos na origem para atestar a condição
fitossanitária da partida de plantas ou produtos vegetais.
Parágrafo único. O Projeto de
Instrução Normativa encontra - se disponível na rede mundial de computadores,
página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
www.agricultura.gov.br, link legislação, sub-menu Portarias em Consulta
Pública.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta
Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para
receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões ou comentários de que
trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o
endereço eletrônico: dsv@agricultura.gov.br ou por escrito para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação de Fiscalização do Trânsito
de Vegetais CFTV/MAPA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 310
- Brasília - DF – CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224-3874.
II
- a
sugestão ou comentário deverá incluir indicação quanto ao artigo, ao parágrafo
ou ao inciso a que se refere;
III
- a
sugestão de alteração ou comentário deverá vir acompanhada da respectiva
justificativa técnica e de toda a documentação que a sustente;
V
- deverá
ser evitado o uso de alteração da cor ou do sombreamento da fonte ou do uso da
ferramenta de controle de alteração do texto, para não correr o risco de perder
a sugestão ou comentário, quando da consolidação do documento;
VII
- a
sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de
copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas
sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 5º A inobservância de qualquer inciso do
art. 4º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário
encaminhado.
Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1º
desta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio da
Coordenação de Fiscalização de Trânsito de Vegetais - CFTV, avaliará as
sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, publicando a
Instrução Normativa no Diário Oficial da União em caráter definitivo.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE X DE
XXXX DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta dos Processos nºs
21000.001024/2007-31 e 21000.006487/2013-37, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a
utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, conforme o Anexo I,
desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.
NERI GELLER
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE
ORIGEM CONSOLIDADO – CFOC
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os
documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida
de plantas, ou produtos vegetais de acordo com as normas de defesa sanitária
vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção -
UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem
partidas de plantas, ou produtos vegetais certificados.
§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação
– UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual
saem partidas provenientes de lotes de plantas, ou produtos vegetais
certificados.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão
da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV nos seguintes casos:
I
- para
as pragas regulamentadas, nas UF de ocorrência e de risco desconhecido, salvo
quando a normativa especifica dispensar a certificação;
II
- para
comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP,
Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de
Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
III
- para
atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para
praga de interesse interno, com aprovação do DSV, ou por exigência da ONPF do
país importador
Parágrafo único. Entende-se por UF de
risco desconhecido como sendo aquela que não realizar levantamentos anuais para
comprovação de sua condição fitossanitária como livre da praga regulamentada.
Art. 3º O texto da Declaração Adicional - DA
utilizado na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte
do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.
Art. 4º A identificação numérica do CFO e do
CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF,
seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão
utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados
nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.
§ 2º O código numérico da UF e do Município
seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 5º O CFO ou CFOC será emitido e assinado
por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas
de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação,
específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV
e aprovado pelo MAPA.
§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso,
à Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o
curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo
programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.
§ 2º O prazo de emissão de parecer da SFA será de
15 dias, para atender os trâmites previstos, com encaminhamento ao DSV, que terá
também 15 dias para manifestação sobre o conteúdo do curso.
I
- Orientação
Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada,
trânsito de plantas, ou produtos vegetais, com potencial de ser via de
introdução e disseminação de Praga Quarentenária Presente, Praga Não-
Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de
certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;
II
- Orientação
Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento,
tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo,
identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia,
sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4º No caso de pragas amplamente disseminadas só
será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.
Art. 6º No ato da inscrição no curso para
habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante
de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
- CREA.
Art. 7º Será exigido do profissional
interessado frequência integral nas aulas do curso, como condição para que seja
submetido à avaliação final.
§ 1º A avaliação citada neste artigo trata da
aplicação teórica e quando houver possibilidade a prática, sendo necessário
setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
§ 2º Os profissionais poderão participar de curso
em qualquer Unidade da Federação e receberem a 1ª habilitação na sua UF de atuação,
desde que apresentem declaração ou certificado de conclusão do OEDSV
responsável pelo curso.
Art. 8º Para oficializar a habilitação, o
Responsável Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação,
conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso,
de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos
Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.
§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido
pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação,
com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§ 2º As pragas para as quais o Responsável
Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de
Habilitação, conforme Anexo V.
§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de
habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos,
considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico
da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo sempre
renovado por igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no
mínimo, da data do vencimento.
§ 5º No caso de renovação, a validade da
habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.
§ 6º O Responsável Técnico Habilitado poderá
atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que
solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar
atuar.
§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão
de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do
Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da
concessão da extensão da atuação.
§ 8º O número do Termo de Habilitação de extensão
de atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número
da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensão de
solicitação.
§ 9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação
da habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV
da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.
Art. 9º O MAPA disponibilizará o Cadastro
Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome
do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para
a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da
habilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a
assinatura.
Art. 10. O OEDSV será responsável pela
notificação ao Responsável Técnico -RT habilitado sobre a necessidade da
participação em treinamento , específico, a ser realizado no período
preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas
regulamentadas ou de interesse da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF do país importador.
§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas
previstas no caput deste artigo.
§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua
habilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao
Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um
especialista na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer
técnico favorável da SFA.
§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios
de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT
habilitado está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes
estágios de desenvolvimento, para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de
Habilitação do RT.
§ 4º As informações sobre o especialista indicado
pelo OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de
Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional
de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.
§ 5º Pesquisadores lotados em Centros de
Pesquisa, que necessitarem de CFO por exigência do país importador, poderão
participar de treinamento com especialista em legislação fitossanitária para
que possam ser habilitados junto ao OEDSV, sendo dispensados da orientação
específica mencionada no artigo 5º, § 3º, inciso II, após obter parecer técnico
favorável da SFA.
CAPÍTULO III
Das Unidades de Produção
Art. 11. A Unidade de Produção - UP deverá
ser inscrita no OEDSV, por meio do Responsável Técnico - RT, no prazo previsto
na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado
pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
§ 1º Não havendo prazo para cadastro de UP,
definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de
cadastro de UP em culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no prazo de
30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o
início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.
§ 2º O requerimento de cadastro de UP em culturas
perenes deverá ser protocolado no OEDSV, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a
serem cumpridas antes deste prazo.
§ 3º Se houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas
em culturas perenes, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da
UP será de 30 dias antes da adoção da primeira medida.
§ 4º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho
variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie,
cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e
controle fitossanitário.
§ 5º A UP no agroextrativismo é uma área
contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que
representa a espécie a ser explorada.
§ 6º A UP no cultivo de plantas ornamentais,
olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
I
- poderão
ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões
descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados
não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto
georreferenciado de um dos talhões que a compõem e por um croqui de localização
dos talhões
II
- talhões
descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior a 20
hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser
identificada por um ponto georreferenciado.
Art. 12. O Responsável Técnico e o
proprietário deverão, no ato da inscrição da UP, preencher e assinar a Ficha de
Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade,
do cadastro de pessoa física - CPF do interessado pela habilitação da UP e um
croqui de localização das UP's.
§ 1º A propriedade receberá uma identificação
numérica que será formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico
do município e o número seqüencial com quatro dígitos.
§ 2º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s)
UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da propriedade,
ano com dois dígitos, e número seqüencial com quatro dígitos. (NR).
§ 3º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar
ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o
Anexo IX, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2º e 3º.
§ 4º As leituras das coordenadas geográficas,
latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.
§ 5º Durante o manejo da colheita, o lote colhido
deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção – UP para
garantir a origem e a identidade do produto.
§ 6º O produtor, o responsável pela Unidade
Agroextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a
embalagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou do lote,
para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
§ 7º O material coletado para análise
fitossanitária oriundo de uma UP , por exigência do processo de certificação,
deverá ser encaminhado a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes
da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 8º O ônus referente às análises laboratoriais
correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
Capitulo IV
Das Unidades de Consolidação - UC
Art. 13. A Unidade de Consolidação - UC deverá
ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição
da Unidade de Consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.
§ 1º O Responsável Técnico e o representante
legal da Unidade de Consolidação deverão, no ato da inscrição, preencher a
Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, apresentando cópias de identidade e de cadastro
de pessoa física - CPF.
§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para
fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI,
para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§ 3º A UC receberá uma identificação numérica que
será formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do
município e o número seqüencial com oito dígitos.
Art. 14. A legislação específica da praga
definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos
certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.
Parágrafo Único. Na ausência de
legislação especifica devem ser adotados critérios minímos para manter a
segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
- CFO E DO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
CONSOLIDADO - CFOC
Art. 15. O CFO será emitido para a partida de
plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência
do MAPA ou da ONPF do país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado
individualmente, por seu nome científico e cultivar/clone, sendo exigida a
identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva
Declaração Adicional.
§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem
rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do
documento.
§ 4º O CFO poderá ser emitido também para a
produção total estimada no ato da inscrição da UP, sendo que em cada CFO emitido
posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção estimada da UP.
§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações
complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§ 6º O OEDSV, como Instância Intermediária do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos
próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de
Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP
inscrita no OEDSV.
Art. 16. O CFOC será emitido para a partida de
plantas e produtos vegetais formada a partir de lotes de produtos certificados com
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de
Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou
Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação -
CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país
importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado
individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da
quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem
rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do
documento.
§ 4º O Anexo III-A será utilizado para
informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for
necessário.
§ 5º Será admitido que o RT pela Unidade de
Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados
com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas
com o CFOC.
§ 6º Define-se lote como o conjunto de produtos
da mesma espécie, cultivar ou clone de tamanho definido e que apresentam conformidades
fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com
CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado
com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano,
com dois dígitos, e número seqüencial com oito dígitos.
§ 8º O RT deverá manter no Livro de
Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram
origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas
formadas a partir dele.
§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a
quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo
que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da
quantidade total do lote.
Art. 17. O RT somente poderá emitir o
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto
certificado, quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as
localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição
fitossanitária do produto declarada na origem.
I
- 1ª
via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando
retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
Art. 19. Para material de propagação com
níveis de tolerância estabelecidos, para pragas não quarentenárias regulamentadas,
será utilizado o Termo de Conformidade e Certificado de Sementes, da Lei de
Sementes e Mudas, como documento de trânsito.
Art.20. O CFO e CFOC terão prazo de validade
de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão
válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 21. A legislação específica da praga ou o
Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do
uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 22. O RT da UP realizará inspeções de
acordo com a legislação específica da praga e na ausência de normativa deverá realizar
inspeções periódicas para a certificação de plantas e produtos vegetais.
Art. 23. O RT da UC realizará inspeções de
acordo com a legislação específica da praga e na ausência de normativa deverá realizar
inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.
Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à
disposição dos Órgãos de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas
numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além
das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela
legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo
contratante ou representante legal.
§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste
artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para
fundamentar a emissão do CFO:
X
- tratamentos
fitossanitários realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados,
dose, data da aplicação e período de carência;
§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, na ficha de
inscrição da UP, o local, de fácil acesso, na propriedade da UP, ou, não havendo
sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP,
onde o Livro de Acompanhamento estará disponível aos Órgãos de Fiscalização.
§
3º O
Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I
- anotações
de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os
respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote,
conforme Anexo XIII e a legislação específica;
§ 4º A UP ou UC que aderir ao sistema de Produção
Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos
de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção
Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para
cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.
§ 5º As anotações de acompanhamento, quando
elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando
um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§ 6º Os documentos comprobatórios das atividades
realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.
Art. 25. As faltas verificadas em relação ao
CFO e CFOC serão formalmente apuradas pela instituição executora da defesa
sanitária vegetal.
§ 1º - As faltas comprovadas acarretarão
advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou
desabilitação.
§ 2º - Não havendo comprovação de má-fé, o
profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.
§ 3º - Os casos de comprovada má-fé resultarão em
desabilitação imediata do profissional e em caráter irreversível, sendo notificado
o fato ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
encaminhado processo à esfera judicial para enquadramento nas penalidades
previstas no Art. 259, do Código-Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente,
ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC
emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Parágrafo Único: Havendo sistema
informatizado para os CFO e CFOC não haverá necessidade de encaminhamento dos
relatórios previstos no caput deste artigo.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios
consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA
na UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.
Parágrafo Único: Havendo sistema
informatizado para os CFO e CFOC não haverá necessidade de encaminhamento dos
relatórios previstos no caput deste artigo.
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