quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Projeto de Instrução Normativa que disciplina a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem

PORTARIA MAPA Nº 313, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOU 01/09/2014

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nºs 21000.001024/2007-31 e 21000.006487/2013-37, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que disciplina a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, como documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou produtos vegetais.

Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontra - se disponível na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, sub-menu Portarias em Consulta Pública.


Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

Art. 3º As sugestões ou comentários de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: dsv@agricultura.gov.br ou por escrito para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais CFTV/MAPA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 310 - Brasília - DF – CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224-3874.

Art. 4º A sugestão ou comentário deverá ser encaminhada conforme os seguintes procedimentos:

I -      somente a parte do texto que tenha sido alvo de proposta de alteração ou comentário;

II -     a sugestão ou comentário deverá incluir indicação quanto ao artigo, ao parágrafo ou ao inciso a que se refere;

III -    a sugestão de alteração ou comentário deverá vir acompanhada da respectiva justificativa técnica e de toda a documentação que a sustente;

IV -    o texto inserido deverá ser escrito sublinhado e o texto apagado deverá ser tachado;

V -     deverá ser evitado o uso de alteração da cor ou do sombreamento da fonte ou do uso da ferramenta de controle de alteração do texto, para não correr o risco de perder a sugestão ou comentário, quando da consolidação do documento;

VI -    não será aceita sugestão ou comentário redigido manualmente; E

VII -   a sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.

Art. 5º A inobservância de qualquer inciso do art. 4º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio da Coordenação de Fiscalização de Trânsito de Vegetais - CFTV, avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, publicando a Instrução Normativa no Diário Oficial da União em caráter definitivo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO

ANEXO

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE X DE XXXX DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta dos Processos nºs 21000.001024/2007-31 e 21000.006487/2013-37, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 55, de 04 de novembro de 2007.

NERI GELLER

ANEXO I

NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO – CFOC

CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC

Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, ou produtos vegetais de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, ou produtos vegetais certificados.

§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação – UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, ou produtos vegetais certificados.

Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV nos seguintes casos:

I -      para as pragas regulamentadas, nas UF de ocorrência e de risco desconhecido, salvo quando a normativa especifica dispensar a certificação;

II -     para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e

III -    para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse interno, com aprovação do DSV, ou por exigência da ONPF do país importador

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela que não realizar levantamentos anuais para comprovação de sua condição fitossanitária como livre da praga regulamentada.

Art. 3º O texto da Declaração Adicional - DA utilizado na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.

Art. 4º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.

§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.

§ 2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 5º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.

§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, à Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.

§ 2º O prazo de emissão de parecer da SFA será de 15 dias, para atender os trâmites previstos, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o conteúdo do curso.

§ 3º O curso deverá abordar duas partes:

I -      Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada, trânsito de plantas, ou produtos vegetais, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária Presente, Praga Não- Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;

II -     Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4º No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.

Art. 6º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 7º Será exigido do profissional interessado frequência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.

§ 1º A avaliação citada neste artigo trata da aplicação teórica e quando houver possibilidade a prática, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

§ 2º Os profissionais poderão participar de curso em qualquer Unidade da Federação e receberem a 1ª habilitação na sua UF de atuação, desde que apresentem declaração ou certificado de conclusão do OEDSV responsável pelo curso.

Art. 8º Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.

§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.

§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.

§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo sempre renovado por igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.

§ 5º No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.

§ 6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.

§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§ 8º O número do Termo de Habilitação de extensão de atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensão de solicitação.

§ 9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

Art. 9º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.

Art. 10. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico -RT habilitado sobre a necessidade da participação em treinamento , específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas regulamentadas ou de interesse da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer técnico favorável da SFA.

§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitado está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.

§ 4º As informações sobre o especialista indicado pelo OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

§ 5º Pesquisadores lotados em Centros de Pesquisa, que necessitarem de CFO por exigência do país importador, poderão participar de treinamento com especialista em legislação fitossanitária para que possam ser habilitados junto ao OEDSV, sendo dispensados da orientação específica mencionada no artigo 5º, § 3º, inciso II, após obter parecer técnico favorável da SFA.

CAPÍTULO III
Das Unidades de Produção

Art. 11. A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita no OEDSV, por meio do Responsável Técnico - RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

§ 1º Não havendo prazo para cadastro de UP, definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de cadastro de UP em culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no prazo de 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.

§ 2º O requerimento de cadastro de UP em culturas perenes deverá ser protocolado no OEDSV, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes deste prazo.

§ 3º Se houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas em culturas perenes, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 dias antes da adoção da primeira medida.

§ 4º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

§ 5º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

§ 6º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:

I -      poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõem e por um croqui de localização dos talhões

II -     talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

Art. 12. O Responsável Técnico e o proprietário deverão, no ato da inscrição da UP, preencher e assinar a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física - CPF do interessado pela habilitação da UP e um croqui de localização das UP's.

§ 1º A propriedade receberá uma identificação numérica que será formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número seqüencial com quatro dígitos.

§ 2º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número seqüencial com quatro dígitos. (NR).

§ 3º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2º e 3º.

§ 4º As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.

§ 5º Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção – UP para garantir a origem e a identidade do produto.

§ 6º O produtor, o responsável pela Unidade Agroextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a embalagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

§ 7º O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP , por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 8º O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.

Capitulo IV
Das Unidades de Consolidação - UC

Art. 13. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.

§ 1º O Responsável Técnico e o representante legal da Unidade de Consolidação deverão, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, apresentando cópias de identidade e de cadastro de pessoa física - CPF.

§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.

§ 3º A UC receberá uma identificação numérica que será formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número seqüencial com oito dígitos.

Art. 14. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

Parágrafo Único. Na ausência de legislação especifica devem ser adotados critérios minímos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:

I -      Local especifico para armazenamento de lotes de produtos certificados ;

II -     Higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e

III-     Destruição de resíduos.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 15. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, por seu nome científico e cultivar/clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 4º O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no ato da inscrição da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção estimada da UP.

§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.

§ 6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.

Art. 16. O CFOC será emitido para a partida de plantas e produtos vegetais formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for necessário.

§ 5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.

§ 6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial com oito dígitos.

§ 8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade total do lote.

Art. 17. O RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto certificado, quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.

Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em até três vias, com a seguinte destinação:

I -      1ª via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II -     2ª via: destinada ao emitente;

III -    3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.

Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.

Art. 19. Para material de propagação com níveis de tolerância estabelecidos, para pragas não quarentenárias regulamentadas, será utilizado o Termo de Conformidade e Certificado de Sementes, da Lei de Sementes e Mudas, como documento de trânsito.

Art.20. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Art. 21. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC

Art. 22. O RT da UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e na ausência de normativa deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e produtos vegetais.

Art. 23. O RT da UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e na ausência de normativa deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos Órgãos de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I -      dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;

II -     espécie;

III -    cultivar/clone;

IV -    área plantada por cultivar/clone;

V -     dados do monitoramento da praga;

VI -    resultados das análises laboratoriais realizadas;

VII -   anotações das principais ocorrências fitossanitárias;

VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;

IX -    estimativa da produção;

X -     tratamentos fitossanitários realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

XI -    quantidade colhida e, quando exigido, o manejo póscolheita.

XII-    anexar o croqui de localização das UP's na propriedade.

§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, na ficha de inscrição da UP, o local, de fácil acesso, na propriedade da UP, ou, não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível aos Órgãos de Fiscalização.

§ 3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I -      anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;

II -     espécie;

III -    cultivar ou clone;

IV -    quantidade e tamanho do lote;

V -     controle de saída das partidas certificadas com o CFOC;

VI -    registro dos resultados das inspeções realizadas pelo RT e pelo fiscal estadual ou federal.

§ 4º A UP ou UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§ 5º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

§ 6º Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

Art. 25. As faltas verificadas em relação ao CFO e CFOC serão formalmente apuradas pela instituição executora da defesa sanitária vegetal.

§ 1º - As faltas comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou desabilitação.

§ 2º - Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.

§ 3º - Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata do profissional e em caráter irreversível, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e encaminhado processo à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código-Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.

Parágrafo Único: Havendo sistema informatizado para os CFO e CFOC não haverá necessidade de encaminhamento dos relatórios previstos no caput deste artigo.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.

Parágrafo Único: Havendo sistema informatizado para os CFO e CFOC não haverá necessidade de encaminhamento dos relatórios previstos no caput deste artigo.

Art. 28. O MAPA e o OEDSV realizarão auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.



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