PORTARIA MDIC 257, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 24/09/2014
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados nos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria, e respectivo tratamento das informações.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:
Capítulo I
Dos Dispêndios com Insumos Estratégicos e Ferramentaria
Art. 1º Para efeito do inciso I do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por insumos estratégicos toda matéria prima, partes, peças e componentes utilizados na fabricação e incorporados fisicamente aos veículos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 2º Para efeito do inciso II do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por ferramentaria o ferramental, específico por tipo de peça e acoplado a uma máquina, usado para estampar ou injetar autopeças destinadas ao processo de fabricação a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, dar-se-á com a observância do Termo de Compromisso, conforme definido no §1º do art. 4º do mesmo Decreto, e na Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, observados, em especial, os objetivos definidos pelo art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a informação de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, e o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser entregue:
I - De forma consolidada, por estabelecimento fornecedor a estabelecimento adquirente, nos termos dos Anexos I e III, até o dia 15 do mês subsequente ao do fornecimento, no caso do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR- AUTO ;
II - Por fornecimento, por meio do preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa adquirente, no caso do fornecedor do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR- AUTO.
§ 2º A informação de que trata o inciso I do § 1º deve ser enviada por meio de arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ao Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, de que trata o art. 4º-B da Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, doravante denominado Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO.
§ 3º Na hipótese do Sistema a que se refere o § 2º estar inoperante as informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas ao adquirente, excepcionalmente, por meio de declaração em papel com assinatura do contribuinte ou seu representante legal, conforme Anexo I.
§ 4º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º, após recuperação da falha o fornecedor deverá verificar a situação das eventuais inconsistências geradas e tomar as providências para a correção no Sistema.
§ 5º Para correção de omissão ou de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, segue-se o disposto no art. 32-C do mesmo Decreto.
§ 6º Para fins do § 5º, não serão considerados dias úteis os finais de semana, contemplando sábados e domingos, e os feriados nacionais.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º, as Notas Fiscais de devolução de insumos estratégicos e ferramentaria emitidas pelo estabelecimento adquirente comporão o Anexo I, reduzindo o valor da somatória das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento fornecedor.
§ 1º O procedimento definido no caput será realizado no mês de registro da Nota Fiscal de devolução, exceto se o valor total das Notas Fiscais resultar negativo, caso em que será realizado em mês posterior.
§ 2º As parcelas dedutíveis das Notas Fiscais de devolução, de que trata o caput, deverão ser subtraídas do total da parcela dedutível apurada.
Art. 5º Para fins do disposto no §4º do art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, o procedimento de que trata o art. 3º, para cumprimento da obrigação definida no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, poderá, alternativamente, ser realizado por meio de:
I - Confirmação das informações prestadas pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO no Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO, e preenchimento das informações faltantes, no período do dia 16 ao dia 20 do mês subsequente ao do fornecimento;
II - Preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa habilitada ao INOVARAUTO, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º O fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada das informações referidas no art. 3º, nos termos dos Anexos I, II e III.
Parágrafo Único. Os registros de que trata o caput poderão ser solicitados, em qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais órgãos responsáveis pela fiscalização do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas nos termos do art. 2º do mesmo Decreto, deverão manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios da parcela dedutível, e os demais definidos no Termo de Compromisso.
Art. 8º A produção própria de que trata o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, e o art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2013, seguirá o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. No caso de transferência de produção própria entre estabelecimentos de empresa habilitada, para fins do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, do valor constante na Nota Fiscal de transferência deverão ser deduzidas as entradas com códigos CFOP 3101, 3102, 3126 e 3127, bem como o valor da parcela dedutível informado pelo fornecedor.
Capítulo II
Do Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO
Art. 9º A empresa habilitada ao Inovar-Auto na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá apresentar, trimestralmente, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre, no Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, relatório dos dispêndios realizados ao amparo do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 1º A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades previstas pelos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, no caso de realização de dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria no País, deverão seguir o disposto no caput.
§ 2º Regulamentação específica definirá os termos dos relatórios trimestrais referidos no caput os quais se constituem em obrigação acessória, conforme disposto no art.19 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplicar-se-á aos dispêndios realizados ao amparo do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 11. A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2014 até 31 de maio de 2015, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996." (NR)
"Art. 4º-A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2014, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativos a insumos e ferramentaria." (NR)
"Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO." (NR)
MAURO BORGES LEMOS
ANEXO I
DA DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DA PARCELA DEDUTÍVEL
Para fins do disposto no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, o Valor da Parcela Dedutível dos Insumos Estratégicos e Ferramentaria adquiridos no mês de _______ de _____ é de R$ ______________, conforme demonstrativo abaixo:
Razão Social do Fornecedor
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CNPJ do Fornecedor
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Razão Social do Adquirente
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CNPJ do Adquirente
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Mês/Ano
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Valor Total das Notas Fiscais¹ ³ (R$)
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Valor da Parcela Dedutível² ³ (R$)
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Acumulado Ano-Calendário³
|
Obs.: (1)Valores expressos em reais.
(2) Valores expressos em reais.
(3) As Notas Fiscais de devolução de insumos estratégicos e ferramentaria deverão compor a declaração consolidada, para fins do Valor Total das Notas Fiscais e do Valor Total da Parcela Dedutível.
DA Memória da declaração consolidada
Mês/ano:_____
Descrição da Operação¹
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Razão Social do Adquirente
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CNPJ do Adquirente
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Valor da Operação²
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Valor da Parcela Dedutível³ (R$)
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Total
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Obs.: () Descrição resumida da operação: Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras.
(2) Valores expressos em reais.
(3) Valores expressos em reais.
DA PARCELA DEDUTÍVEL
1. Para efeitos de acompanhamento do alcance dos objetivos do Programa, a Parcela Dedutível, referida no §2º do art. 3º desta Portaria, levará em conta cumulativamente, nos termos do Anexo I:
a) O valor das Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme previsto no Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970, 3101, 3102, 3126 e 3127.
b) A parcela das aquisições com os Códigos de Situação Tributária (CST) 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, observados os percentuais de dedução estabelecidos no §3º da Cláusula Quarta do Convênio CONFAZ nº 38, de 2013, relativamente aos produtos fornecidos na condição de insumos estratégicos e ferramentaria.
2. Para fins da Parcela Dedutível, a Nota Fiscal emitida por fornecedor da empresa que:
a) Não apresentar o Código de Situação Tributária (CST) referido na alínea "b" do item "1", será considerado código CST 2.
b) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 4, equivalerá ao código CST 3.
c) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 6, equivalerá ao código CST 1.
d) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 7, equivalerá ao código CST 2.
3. Para efeitos do disposto nos itens "1" e "2", a Nota Fiscal de produto identificado com os códigos TIPI 40012100, 40012200, 40012920, e 40012990 será considerada código CST 5.
4. No caso de fornecedores das empresas de que trata o inciso III, §5º, art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, a Parcela Dedutível, referida no §2º do art. 3º desta Portaria, considerará as Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme previsto no Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970, 3101, 3102, 3126 e 3127, nos termos do Anexo I.
5. Para fins da Parcela Dedutível será utilizado o critério de média aritmética ponderada, com base no último período mensal anterior ao do fornecimento, considerando:
a) No caso da alínea "a" do item "1" e do item "4", os valores expressos em reais do valor CIF (Cost, Insurance and Freight) da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação.
b) No caso da alínea "b" do item "1", os valores expressos em reais da Nota Fiscal do fornecedor, excluído o montante do IPI, se houver.
§ 1º Na hipótese de não ter ocorrido operação de aquisição no último período mensal anterior ao do fornecimento, para fins do disposto neste item, deverá ser considerado o último período anterior de ocorrência de operação de aquisição.
§ 2º Na hipótese de se esgotar as possibilidades previstas no § 1º será considerado, para fins do disposto neste item o valor da operação ocorrida no próprio mês do fornecimento.
§ 3º Na hipótese de mercadorias de fornecedores diferentes que sejam controladas sob um único código de estoque, para fins do disposto no item "1", poderá ser utilizado alternativamente o método PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), ou outro método de proporcionalização, desde que haja consistência no método utilizado ao longo dos períodos subsequentes.
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