RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.638, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 16/09/2014
Aprova a proposta de Norma para disciplinar o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação Marítima, a fim de submetê-la a audiência pública.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 369ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que derroga as Resoluções nº 2.919-ANTAQ, 2.920-ANTAQ, 2.921-ANTAQ e 2.922-ANTAQ, todas de 4 de junho de 2013, para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Norma consideram-se:
I - afretamento: contrato por meio do qual o proprietário (fretador) cede a embarcação para uso e gozo de terceiro (afretador), por certo período, mediante remuneração, para operar no apoio ou realizar transporte de carga;
II - afretador: aquele que afreta uma ou mais embarcações para operar no apoio ou realizar transporte de carga;
III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV - afretamento por espaço: tipo de afretamento por viagem no qual o afretador, na cabotagem ou no longo curso, afreta apenas parte da embarcação;
V - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada para operá-la por tempo determinado;
VI - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte de carga com uma origem e um destino;
VII - armador brasileiro: pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
VIII - autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento - CAA;
IX - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
X - bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;
XI - bloqueio parcial: quando o bloqueio se faz com parte da capacidade em tonelagem requerida, ou por parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;
XII - carga prescrita: carga obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias nacionais exportadas a mesma obrigatoriedade de transporte, desde que com aprovação prévia;
XIII - carga de projeto: carga pesada ou volumosa dotada de características próprias de transporte, por vezes exigindo estudos de estivação e peação específicos a cada transporte;
XIV - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira afretada;
XV - Certificado de Autorização de Afretamento com eficácia de data futura: CAA assinado antecipadamente pela ANTAQ, tornando-se válido a partir da data de recebimento da embarcação;
XVI - Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
XVII - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular para o transporte de carga prescrita;
XVIII - circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XIX - contrato de construção em eficácia: aquele referente à embarcação sendo construída sem interrupção na sua obra, considerando-se iniciado a partir do primeiro evento financeiro, cujo cronograma de produção e financeiro deve apresentar no mínimo:
a) realização de ao menos 10% (dez por cento) dos cronogramas de produção e financeiro completos, e o corte das chapas concluído; e
b) a partir do segundo ano de construção: cronogramas de produção e financeiro com no mínimo 40% (quarenta por cento) do empreendimento realizado;
XX - duração acumulada: tempo total acumulado empregado na construção de embarcação, adicionado de eventuais interrupções dos trabalhos;
XXI - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas às seguintes condições:
a) construção iniciada com mais de 10% (dez por cento) do total do cronograma da produção e do financeiro já cumpridos;
b) não existência de atraso acumulado com uma variação superior a 20% (vinte por cento), de acordo com o cronograma do estaleiro, limitado a 36 meses, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante; e
d) o início da construção, utilizado para o prazo dessa norma, será dado pelo primeiro evento financeiro do contrato;
XXII - empresa brasileira de navegação - EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar comercialmente a navegação marítima;
XXIII - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA, da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso, registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
XXIV - fretador: aquele que cede a embarcação para afretamento;
XXV - frete: contraprestação pecuniária pelo serviço de transporte de mercadorias;
XXVI - hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 e 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na área técnica da ANTAQ responsável pela outorga;
XXVII - navegação de apoio marítimo: navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, ou para apoio a embarcações ou pontos de pesquisa em alto mar;
XXVIII - navegação de apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
XXIX - navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
XXX - navegação de longo curso: navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XXXI - prazo de mobilização: é o período de recebimento da embarcação para o início do trabalho previsto pela circularização, limitado em sua extensão pelo Artigo 7° desta Norma;
XXXII - remessa cambial: envio de recursos, para o pagamento de afretamento, efetuado com o uso de moeda estrangeira, considerando-se a taxa cambial entre as moedas envolvidas;
XXXIII - subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou Certificado de Autorização de Afretamento - CAA em vigor;
XXXIV - substituição de embarcação afretada: troca da embarcação solicitada na circularização, em caso de evento intempestivo alheio ao controle da EBN, mediante prévia aprovação da ANTAQ;
XXXV - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XXXVI - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet www.antaq.gov.br, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;
XXXVII - taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada; e
XXXVIII - tipo semelhante: embarcações do mesmo tipo, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM 01/DPC.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO
Art. 3º A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações.
Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I - de bandeira brasileira;
II - estrangeira, no longo curso, nas modalidades de casco nu, tempo ou viagem para o transporte exclusivo de carga não reservada a bandeira brasileira; e
III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, nas navegações de apoio marítimo e cabotagem, pelo prazo máximo de 36 meses, limitado:
a) ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada no afretamento a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia;
b) à metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, adicionado à alínea anterior; e
c) à tonelagem de porte equivalente da única embarcação de sua propriedade, ressalvado o direito de afretar uma ou mais embarcações.
§ 1º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias úteis da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
§ 2º A empresa deverá informar no SAMA o local e a data de devolução da embarcação no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 dias, a partir da data do registro, cópia autenticada do contrato de afretamento ou tradução juramentada.
§ 4º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III deste artigo, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, será considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que:
I - haja acordo expresso entre as partes;
II - o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a 36 meses;
III - a embarcação afretada esteja sendo operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e
IV - a ANTAQ seja previamente comunicada, mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira:
I - no apoio portuário e marítimo nas modalidades casco nu, tempo ou viagem; na cabotagem nas modalidades viagem ou espaço; e no longo curso nas modalidades casco nu, tempo, viagem ou espaço, quando constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados, nos prazos consultados para o transporte pretendido, admitindo-se o bloqueio parcial;
II - em substituição à embarcação em construção no país, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia enquanto durar a construção, nas modalidades casco nu, tempo ou viagem, restrito a:
a) tonelagem da arqueação bruta contratada para apoio portuário e marítimo;
b) tonelagem do porte bruto contratado para cabotagem e longo curso;
c) tempo de construção com duração acumulada de 36 meses para uma mesma embarcação;
d) tipo semelhante nas modalidades viagem, para navegações de cabotagem e longo curso, e tempo, para navegação de apoio portuário, marítimo, cabotagem e longo curso; e
e) período mínimo de seis meses na modalidade tempo e de 12 meses em casco nu.
§ 1º Independe de circularização a autorização para afretamento de que trata o inciso II.
§ 2º O afretamento de embarcação estrangeira será outorgado pelo prazo de até 12 meses, a contar do início do carregamento ou data de entrega da embarcação.
§ 3º O afretamento de embarcação estrangeira com fundamento no inciso I, é condicionado à frota da empresa afretadora e aos seguintes fatores:
I - limitado ao dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade nas modalidades tempo e viagem; e
II - ser proprietária de ao menos uma embarcação de tipo semelhante à pretendida para as modalidades de tempo, viagem ou espaço.
§ 4º Quando reconhecida a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades de transporte, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, a ANTAQ poderá autorizar o afretamento por:
I - tempo ou casco nu, de embarcações estrangeiras para o fim específico do transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis; e
II - viagem ou espaço para o transporte de veículos por meio de embarcações roll-on roll-off na cabotagem e longo curso, limitado ao dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade.
§ 5º O período de afretamento de embarcação estrangeira concedido, nos casos em que haja registro ou informação de disponibilidade futura de embarcação nacional, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 6º A ANTAQ deverá ser comunicada, em até cinco dias, do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção II
Da Liberação de Embarcação Estrangeira
Art. 6º Para os fins desta Norma e nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, a embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação no longo curso, por tempo ou a casco nu, equipara-se à embarcação de bandeira brasileira quando:
I - o período de afretamento for de 12 meses;
II - a tonelagem de porte bruto for de até o dobro da própria; e
III - precedida da verificação da indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira adequada para realizar serviço regular especificado na circularização.
§ 1º A equiparação a que se refere o caput será reconhecida pela ANTAQ, por meio de emissão do Certificado de Liberação de Embarcação - CLE.
§ 2º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos critérios para consideração da tonelagem própria de que trata o § 4º do art. 4º.
Seção III
Da Circularização
Art. 7º A empresa brasileira de navegação interessada em obter a autorização de afretamento deverá preencher formulário de circularização no SAMA.
§ 1º A circularização deverá ser realizada com limites de antecedência mínima, contada da data requerida para entrega da embarcação ou carregamento.
I - apoio portuário: mínimo de três dias úteis;
II - apoio marítimo: mínimo de 60 dias, podendo o início da operação ser antecipado caso não haja manifestação de embarcação de bandeira brasileira apta até o final do período da circularização;
III - cabotagem:
a) carga a granel na modalidade viagem: mínimo de 20 dias;
b) carga de projeto na modalidade viagem: mínimo de 30 dias;
c) contêiner ou veículos na modalidade viagem ou espaço: mínimo de dez dias úteis; e
d) demais cargas: mínimo de 15 dias úteis, exceto em casos específicos em que a ANTAQ se pronuncie de modo distinto; e
IV - longo curso:
a) carga a granel na modalidade viagem: mínimo de 15 dias;
b) carga de projeto na modalidade viagem: mínimo de 30 dias;
c) contêiner ou veículos na modalidade viagem ou espaço: mínimo de dez dias úteis; e
d) demais cargas: mínimo de 15 dias úteis, exceto em casos específicos em que a ANTAQ se pronuncie de modo distinto.
§ 2º A circularização deverá ser solicitada dentro de um prazo máximo para o início do carregamento ou entrega da embarcação, contado a partir da data de envio da circularização, de acordo com a modalidade e tipo de navegação, limitado a:
I - apoio portuário: máximo de 30 dias da data de circularização;
II - apoio marítimo: máximo de 180 dias, podendo o início da operação ser antecipado caso não haja manifestação de embarcação de bandeira brasileira apta até o final do período da circularização;
III - cabotagem:
a) carga a granel na modalidade viagem: máximo de 60 dias;
b) carga de projeto na modalidade viagem: máximo de 90 dias;
c) contêiner ou veículos na modalidade viagem ou espaço: máximo de 30 dias;
d) demais cargas: máximo de 30 dias, exceto em casos específicos em que a ANTAQ se pronuncie de modo distinto; e
IV - longo curso:
a) carga a granel na modalidade viagem: máximo de 90 dias;
b) carga de projeto na modalidade em viagem: máximo de 90 dias;
c) contêiner ou veículos na modalidade em viagem ou espaço: máximo de 30 dias;
d) demais cargas: máximo de 30 dias, exceto em casos específicos em que a ANTAQ se pronuncie de modo distinto.
§ 3º Nos casos de circularização com prazos superiores aos previstos, conforme excepcionados nas alíneas "d" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar à ANTAQ o contrato de afretamento assinado entre as partes de acordo com os itens da circularização, incluindo o nome do navio a ser afretado, nomeando esta embarcação no SAMA, observados:
I - o período de circularização ao mercado somente cessará quando vencidos os prazos estabelecidos nesta norma e após apresentação do contrato de afretamento;
II - qualquer alteração na circularização a invalidará, sujeitando a uma nova consulta às EBN; e
III - prazo deverá ser inferior a seis meses.
§ 4º A ANTAQ poderá aceitar, excepcionalmente, a circularização com prazos mínimos inferiores aos estabelecidos no § 1º em casos de força maior, que independam do controle da EBN, acompanhada de justificativa.
§ 5º A circularização conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - tipo de embarcação, faixas de porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, bem como outras características da embarcação necessárias ao tipo de afretamento;
II - duração do período do afretamento;
III - período de recebimento da embarcação ou prazo de mobilização;
IV - porto ou instalação portuária para recebimento da embarcação;
V - descrição detalhada da operação a ser efetuada ou da carga assim como da origem e destino; e
VI - documentação referente da embarcação estrangeira pretendida ao afretamento anexada.
§ 6º Com exceção dos afretamentos por intervalo de carga, o objeto da consulta poderá sofrer alterações, com tolerância de até 10% (dez por cento) entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume ou peso para granéis e número de unidades para contêineres e veículos.
Art. 8º A ANTAQ disponibilizará em sua página na internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação que deverão participar da circularização.
Seção IV
Do Bloqueio
Art. 9º A empresa brasileira de navegação interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 16 horas úteis para apoio portuário, seis horas úteis cabotagem e longo curso e dentro de sete dias para apoio marítimo, contadas do envio da circularização, informando:
I - nome, tipo, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta e outras características da embarcação para atendimento adequado à operação ou transporte; e
II - período, local de entrega e a taxa de afretamento da embarcação.
§ 1º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender as requisições do afretamento, no período de interesse, declarando que possui apólice de seguro de transporte aquaviário de carga.
§ 2º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento e envio do formulário de negociação no SAMA.
§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder, seis horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso e 24 horas corridas para o apoio marítimo e, não havendo manifestação das partes nos prazos estabelecidos, o bloqueio será considerado não firme caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento ou estará disponível para registro caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
§ 4º Para o afretamento em viagem ou espaço, o bloqueio será considerado firme se for realizado no prazo máximo de oito dias após a data final do carregamento circularizado.
Art. 10. O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis à prestação das atividades descritas na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
§ 1º Havendo necessidade a ANTAQ decidirá quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado, uma vez concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
§ 2º A ANTAQ verificará se as condições ofertadas estão compatíveis com os preços praticados no mercado de referência.
Art. 11. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, deverá ser acompanhado de justificativa, enviada antes da data de início de operação, a qual será avaliada pela ANTAQ.
Art. 12. Verificada a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, a empresa brasileira interessada poderá solicitar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira.
Seção V
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 13. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação; e
II - taxa de afretamento da embarcação e se haverá remessa cambial.
§ 1º A empresa deverá declarar as certificações da embarcação e de sua tripulação exigidas de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os requisitos e especificações técnicas constantes da solicitação de autorização de afretamento deverão ser idênticos àqueles integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Com exceção dos casos previstos no art. 7º, § 3º, a ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha as mesmas especificações técnicas daquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 14. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Seção VI
Da Emissão do CAA e do CLE
Art. 15. O CAA ou CLE será emitido após o preenchimento do respectivo formulário de solicitação no SAMA pela EBN no prazo de sete dias úteis do recebimento, informando:
I - início de carregamento, local e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem; e
II - local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento por casco nu e tempo.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá assinar CAA com eficácia futura.
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 60 dias, contados a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato e sua tradução juramentada, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 17. A ANTAQ poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativa, a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para apoio marítimo que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por até 60 dias.
Seção VII
Do Encerramento do Afretamento
Art. 18. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando, no prazo de até 15 dias, o local e data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável.
Seção VIII
Do Subafretamento
Art. 19. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e registro ou CAA em vigor, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma, incluindo uma nova circularização para as novas especificações.
§ 1º O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
§ 2º O subafretamento será autorizado somente para a modalidade tempo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA
Seção I
Da Liberação de Carga Prescrita
Art. 20. A liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira no longo curso, somente poderá ser concedida quando:
I - a ANTAQ constatar a inexistência ou indisponibilidade de embarcação operada por empresa brasileira de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, nos períodos de:
a) três dias úteis antes e sete dias úteis após a data de embarque pretendida, para cargas a granel; e
b) dois dias úteis antes e cinco dias úteis após a data de embarque pretendida, para as demais cargas;
II - a ANTAQ verificar que as ofertas para o transporte pretendido, apresentadas por empresas brasileiras de navegação de longo curso, não atendem aos períodos estabelecidos na consulta ou que as condições ofertadas não são compatíveis com o mercado internacional; e
III - em atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. A liberação de carga prescrita perderá a validade quando a saída da embarcação não ocorrer no período estabelecido no inciso I deste artigo, por responsabilidade do transportador.
Seção II
Da Solicitação para Liberação de Carga Prescrita
Art. 21. A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira, em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de quatro dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação e instruída com as seguintes informações:
I - nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, telefax, endereço eletrônico e CNPJ);
II - nome do exportador ou importador estrangeiro, conforme o caso;
III - embarcação designada e empresa operadora;
IV - carga, peso bruto e volume de acondicionamento (quantidade e tipo);
V - país de origem ou de destino da carga, conforme o caso;
VI - portos de embarque e destino da carga;
VII - embarcação, porto e empresa operadora, no caso de transbordo;
VIII - data de saída da embarcação designada no porto de embarque;
IX - valor do frete marítimo.
Art. 22. Conforme as informações recebidas, a ANTAQ consultará as empresas brasileiras de navegação de longo curso sobre a disponibilidade de transporte, podendo conceder o CLCP caso não seja recebida oferta firme de disponibilidade de transporte no prazo máximo de seis horas úteis, contadas da hora da consulta.
Art. 23. Fica facultado à ANTAQ conceder o CLCP após a saída do navio, na importação, a partir da solicitação devidamente justificada do importador brasileiro e mediante consulta às empresas brasileiras de navegação de longo curso, sobre a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para atender ao transporte na data do embarque da carga, considerando-se os períodos estabelecidos nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 21.
I - a solicitação, devidamente justificada e acompanhada de cópia legível do conhecimento de embarque da carga, deverá ser acompanhada das informações contidas no art. 22; e
II - serão respeitados os acordos governamentais de divisão de carga firmados pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A inobservância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caracterizada a inobservância repetida ou grave, a empresa poderá ter seu acesso ao SAMA bloqueado até a devida correção.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação, bem com importador e exportador, são responsáveis por todas as informações prestadas a ANTAQ.
Art. 26. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata essa Norma, incluindo comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar cabíveis.
Art. 27. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 28. Na eventualidade de o SAMA encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando a proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do SAMA por motivos técnicos, por período inferior a duas horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções superiores a duas horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 29. A Diretoria Colegiada poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 30. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 31. Enquanto não estiver em vigor a Norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços de navegação marítima e estabelece infrações administrativas, permanecerão em vigor, naquilo que não conflitar, como se fossem parte integrante desta Norma:
I - os arts. 21 a 25 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, de 04/07/2013;
II - os arts. 19 a 23 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 04/07/2013;
III - os arts. 19 a 23 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 04/07/2013; e
IV - os arts. 28 a 32 (Capítulo V) da norma aprovada pela Resolução nº2.922-ANTAQ, de 04/07/2013.
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
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