CIRCULAR
SECEX Nº 54, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
DOU
17/09/2014
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.000937/2014-92 e do Parecer nº 43, de 15 de setembro de 2014, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que
a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão
do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de setembro de
2009, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso
geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou
sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China.
1.1. Tornar públicos os
fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à
presente circular.
1.2. A data do início da
revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que,
para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China
não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor
normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país
de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México,
atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º
do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da
data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário
poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não
concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a
sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos
de prova.
2. A análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da
revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já a análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da
revisão considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
3. De acordo com o
disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado
o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no
D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das
partes interessadas no curso desta revisão de defesa comercial deverá
realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para
apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas
aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que
realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão,
sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar
prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência
institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente
será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos
questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e
condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de
governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no
Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da
representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo
de defesa comercial a que se refere a designação.
7. De acordo com o
previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas
terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas
aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas
nessas ocasiões.
8. Na forma do que
dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058,
de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias,
não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá
resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Caso se verifique
que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
10. À luz do disposto no
art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo
de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado
por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
11. De acordo com o
contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 53, de 2009, permanecerão em
vigor, no curso desta revisão.
12. Todos os documentos
referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do
Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92 e ser dirigidos ao seguinte endereço:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote
I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9352 e 2027-9309 e ao seguinte endereço eletrônico: seringas. revisao@
mdic.gov.br
DANIEL
MARTELETO GODINHO
ANEXO
..........................................
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto
As "Seringas Descartáveis de
Uso Geral" são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças,
a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de
borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma
agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na
embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz
parte do objeto desta investigação.
Há diferentes tipos de seringas
descartáveis. São objeto desta revisão apenas as "Seringas Descartáveis de
Uso Geral". As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" atendem a
uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com
sua capacidade em mililitros (ml). As "Seringas Descartáveis de Uso Geral"
podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter
bicos dos tipos "rosca" (Luer Lok) ou "simples" (Luer
Slip). Outra característica das "Seringas Descartáveis de Uso Geral"
é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
As "Seringas Descartáveis de
Uso Geral" existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de
uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir
substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de
sangue, para citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos
para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde
acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa
que contêm prevenção de reuso.
.........................................
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há
indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à
retomada do dumping e ao agravamento da situação da indústria doméstica,
retomado o dano decorrente do dumping.
Propõe-se, desta forma, o início de
revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de
aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml
ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e
9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República
Popular da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do
art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
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