RESOLUÇÃO CAMEX Nº 77, DE 29 DE AGOSTO DE
2014
DOU 01/09/2014
Concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do
Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua
118a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende
de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
Considerando que a situação de
desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15
da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar
para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir:
NCM
|
Descrição
|
Quota
|
3920.91.00
|
-- De poli(butiral
de vinila)
|
5.818.500 kg
|
Parágrafo único. A redução de que
trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de
Importação sejam registradas no período supracitado.
Art. 2º A alíquota correspondente ao código 3920.91.00 da NCM, constante do Anexo I da
Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico
"**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da
quota mencionada no Art. 1º.
MAURO BORGES LEMOS
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