sábado, 6 de setembro de 2014

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 - Distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping

PORTARIA SECEX Nº 33, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 05/09/2014

Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído o item VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"VI - REDUÇÃO A ZERO DE DIREITOS ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX NO 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero dos direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:


CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE TOTAL
ORIGEM
QUANTIDADE POR ORIGEM
(em toneladas)

VIGÊNCIA

7225.19.00
Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados
45.000 toneladas
República Popular da China
24.152
25 de agosto de 2014 a
15 de agosto de 2015
Taipé Chinês
17.955

7226.19.00
República da Coreia
2.893


a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;

b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar: i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014; ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima;

c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

d) distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 45.000 toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de agosto de 2013 a julho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

e) quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total de 45.000 toneladas constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima; e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 (quinhentas) toneladas; e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

f) as LI deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 74/2014 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 74, de 11 de agosto de 2014. Esta Licença de Importação somente é válida para utilização em Declaração de Importação registrada até 15 de agosto de 2015";

g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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