PORTARIA
CONJUNTA Nº 1.618, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
DOU
03/09/2014
Altera a Portaria Conjunta
RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, que disciplina o Regime Especial de
Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e os incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, respectivamente, e tendo em vista
o disposto no art. 32 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:
Art. 1º Os arts. 5º e
6º da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A comprovação das
aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota
fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no
Siscomex pelo titular do ato concessório.
Parágrafo único. As notas fiscais
eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de
mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem
exportados, devendo constar do documento:
........................................................................................."(NR)
Art. 6º ...................................................................................
§ 1º A concessão do
regime será realizada:
........................................................................................."(NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta
RFB/Secex nº 467, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A,
5º-A e 6º-A:
Art. 3º-A A exportação de
determinado bem somente poderá comprovar um ato concessório de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário.
Art. 5º-A Para efeitos de
adimplemento do compromisso de exportação no regime de que trata o art. 1º, as
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas
ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e
quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do
pagamento dos tributos incidentes.
§ 1º Poderão ser
reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que,
cumulativamente:
I - sejam classificáveis no mesmo código
da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos
materiais;
IV - sejam comercializadas a preços
equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações
(dimensões, características e propriedades físicas, entre outras
especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização
de produto final exportado informado.
§ 2º O disposto no caput:
I - não alcança a hipótese de empréstimo
de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas
jurídicas distintas;
II - admite-se também nos casos de sucessão
legal, nos termos da legislação pertinente;
III - poderá ocorrer, total ou parcialmente,
até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo
com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.
§ 3º Ficam dispensados,
para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação,
controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput,
sem prejuízo dos controles contábeis previstos na legislação.
§ 4º A apuração da
equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada
descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no
preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das
mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.
§ 5º Não se aplica o
disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas
aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e
reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010,
desde que cumprida a formalidade prevista no parágrafo único do art. 6º-A.
§ 7º Não será considerada
a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência
de fraude ou prática de preços artificiais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º-A Para
fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) levará em consideração as operações cursadas
ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra,
primeiro que sai (PEPS).
Parágrafo
único. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos
estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações
conduzidas ao amparo desta Portaria.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
da Receita Federal do Brasil
DANIEL
MARTELETO GODINHO
Secretáriode Comércio Exterior
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