sexta-feira, 28 de novembro de 2014

OMC adota acordo para destravar comércio

Folha de S. Paulo - 28/11/2014


TRATADO REAVIVA RODADA DOHA E DEVE AUMENTAR TROCAS GLOBAIS EM US$ 1 TRI

Após 11 meses de impasse, entendimento é o primeiro avanço de impacto desde a criação da instituição em 1994

A Organização Mundial do Comércio adotou nesta quinta (27) um acordo para desembaraçar a importação e exportação de bens entre seus 160 países-membros, após meses de impasse que deixaram a instituição e as negociações para liberalizar o comércio global à beira do colapso.

Estima-se que o chamado Protocolo de Facilitação Comercial, primeiro acordo de peso fechado pela instituição em seus 20 anos, incremente o comércio global em até US$ 1 trilhão ao ano (ou cerca de 5%, pelos números de 2013), segundo cálculos da Câmara Internacional de Comércio.

O acordo, que se propõe a reduzir os custos da burocracia nas trocas comerciais entre os países, havia sido negociado na conferência de Bali, em dezembro passado, como principal avanço nas negociações globais para destravar o comércio.

À época, o diretor-geral da entidade, o brasileiro Roberto Azevêdo, celebrou o entendimento como um resultado tímido mas essencial para manter viva a chamada Rodada Doha, uma empreitada ambiciosa lançada há 13 anos e desde então empacada por desentendimentos sobre subsídios e acesso a mercados.

Mas em julho, data em que o acordo deveria ser adotado, a Índia recuou e passou a exigir como condição para aceitar o protocolo uma salvaguarda para a manutenção de estoques de alimento em países em desenvolvimento --espécie de proteção para os pequenos produtores locais.

Esse impasse foi desfeito só nas últimas semanas, com a garantia, à Índia, de que a salvaguarda não seria contestada na OMC enquanto não houvesse novo acordo no tema. Com a superação do obstáculo, o acordo foi adotado.

"Entregamos hoje uma promessa que fizemos em Bali. Agora vamos colocar em prática", disse Azevêdo ontem ao anunciar o protocolo.

O documento precisa ser ratificado por 107 dos 160 membros para entrar em vigor. Não há data para cotá-lo, mas o consenso foi forjado.

Desburocratização foi um dos três temas debatidos em Bali, um avanço modesto diante das ambições de Doha. Os demais eram agricultura e promoção do desenvolvimento dos países pobres.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.518, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.518, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 28/11/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 20 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 23. Parágrafo único. A unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata o art. 25 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos." (NR)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.519, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 28/11/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 24.

PORTARIA SECEX Nº 42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 28/11/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 112, de 11 de novembro de 2014.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 112, de 11 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso X do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Resolução CAMEX nº 112, de 11 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2902.43.00
-- p-Xileno
0%
80.000 toneladas
1º/12/2014 a 29/05/2015

..................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2014.

DANIEL MARTELETO GODINHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 27/11/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 13, 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................................................

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1517, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1517, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 27/11/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................................................

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 112, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 112, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 111, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 111, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Altera a Lista Brasileira Bens de Informática e de Telecomunicações - LEBIT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão no 57/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, incluir o código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e criar o Ex 105 com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação indicadas:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8543.70.99
Outros
18 BIT

Ex 105 - Qualquer produto classificado no código 8543.70.99, exceto lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) próprias para iluminação de ambientes de edificações, apresentadas isoladamente
12 BIT

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 8543.70.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "§".

Art. 3º Ficam ressalvadas as vigências das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação de 2% (dois por cento) para as concessões efetuadas por meio dos ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações, vinculados ao código NCM 8543.70.99.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 110, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 110, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o contido na Nota Técnica nº 094/2014/CGAC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Zhongce Rubber Group Co., Ltd. em face da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada em 18 de junho de 2009, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República Popular da China. O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, conforme o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos seguintes montantes:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 096/2014/CGAC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Zhongce Rubber Group Co., Ltd. em face da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada em 19 de fevereiro de 2014, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 095/2014/CGAC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Zhongce Rubber Group Co., Ltd. em face da Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, por meio da alteração do seu Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Aplica medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

          Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

          Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18, resolve, ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de filmes de PET originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000934/2014-59 e da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, publicada em 28 de outubro de 2014, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), comumente classificadas nos itens 3920.62.193920.62.91 e 3920.62.99 e, eventualmente, nos itens 3920.62.11, 3920.63.003920.68.99 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Camex altera Imposto de Importação para lâmpadas LED e para-xileno

24/11/2014

Camex altera Imposto de Importação para lâmpadas LED e para-xileno
Brasília (24 de novembro) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n°111 e a Resolução Camex n°112, que alteram, respectivamente, a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações (Lebit) e a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).
 
As lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), próprias para iluminação de ambientes de edificações, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram incluídas na Lebit pela criação de um ex-tarifário. Com a inclusão, houve aumento do Imposto de Importação de 12% para 18%. O objetivo da medida é fomentar a fabricação nacional de produtos com tecnologia mais eficiente.
 
Já o para-xileno (NCM 2902.43.00) foi incluído na Letec com redução de alíquota de 4% para 0%. A medida é válida para uma cota de 80.000 toneladas e pelo prazo de seis meses. O produto é a principal matéria-prima do insumo PTA (ácido tereftálico), que, misturado ao monoetilenoglicol (MEG), dá origem à resina PET (polietileno tereftálico), amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil. A finalidade da redução de alíquota é atender à demanda crescente por parte da indústria brasileira, já que a produção nacional de para-xileno é insuficiente para abastecer o mercado interno.
 
Para possibilitar a inclusão do para-xileno na Letec foi excluído da lista o código NCM 2933.69.14, referente à Simazina, insumo para produção de herbicidas. Assim, a alíquota para compra externa do produto passou da tarifa de exceção de 2% para o nível da Tarifa Externa Comum (TEC) de 12%.
 
Resolução Camex n° 112, que altera a Letec, entra em vigor em 1o de dezembro de 2014.
 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex aprova novas medidas de defesa comercial

24/11/2014

Camex aprova novas medidas de defesa comercial
Brasília (24 de novembro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n°105, a Resolução Camex n°106 e a Resolução Camex n°107 que aplicam três medidas de defesa comercial para filmes de PET, tubos de aço carbono e pneus para ônibus e caminhão.  
Filmes de PET
Resolução Camex n°105 aplica direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras filmes de PET originárias da China, do Egito e da Índia. O produto está classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 e, eventualmente, nos códigos 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.68.99 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O antidumping será recolhido em forma de alíquota específica, conforme os valores abaixo:
Origem Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório(US$/t)
 Egito
 Flex P Films (Egypt) SAE
Demais empresas                 
95,88
435,45
Índia
Ester Industries Limited
Polyplex Corporation Limited
Jindal Polyester Ltd.
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries

Demais empresas
198,55
195,58

196,24

737,44
 ChinaTodas820,60
Os filmes de PET têm diversas aplicações na indústria. São usados na fabricação de fibras têxteis e industriais, embalagens para alimentos, cosméticos, produtos farmacêuticos, entre outros.
Estão excluídos da aplicação da medida: película fumê automotiva; filme de acetato de celulose; filme de poliéster com silicone; rolos para painéis de assinatura; filtros para iluminação;  telas, filmes e cabos de PVC; filmes, chapas e placas de copoliéster PETG; filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; folhas esponjadas de politereftalato de etileno; placas de polimetacrilato de metila; etiquetas de poliéster; lâminas e folhas de tinteiro; telas de reforço de poliéster; filmes e fios de poliéster microimpressos; filmes de poliéster magnetizados; e fitas para unitização de carga.
Tubos de aço carbono
Também foi publicada hoje a Resolução Camex n°106, que determina a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras da Ucrânia de tubos de aço carbono (NCM 7304.19.00) sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas nominais (141,3 mm). O antidumping será recolhido sob a forma de alíquota específica de acordo com o quadro abaixo:
Origem Produtor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 
Demais 
155,80
708,60
Os tubos de aço carbono são utilizados, principalmente, na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos em refinarias e petroquímicas.
Pneus para ônibus e caminhão
Já a Resolução Camex n°107, aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' (NCM 4011.20.90), projetados para serem usados com ou sem câmara de ar. A medida é válida para importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taipé Chinês. O direito antidumping será recolhido de acordo com as seguintes alíquotas específicas:
OrigemProdutor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
África do SulTodas as empresas 1.751,93
Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc. 
Hankook Tire Co., Ltd.
Demais empresas 
317,77
1.794,73
2.031,31
JapãoTodas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries 4.058,74
RússiaOAO Cordiant 
Demais empresas
1.097,13
2.933,96
Tailândia Todas as empresas 550,52
Taipé ChinêsTodas as empresas 723,62723,62
Para as importações brasileiras do produto originárias do Japão, e sempre que fabricados e exportados pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI), foi homologado compromisso de preços.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC