RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, DE 4 DE SETEMBRO DE
2014
DOU 05/09/2014
Altera a Lista Brasileira
de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/10
do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de
dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa
Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX nº 94, de 2011, o Ex 002 do código NCM 8537.20.90
passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM
|
PRODUTO
|
Alíquota (%)
|
8537.20.90
|
Outros
|
18
|
Ex 002 - Disjuntor
de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a 32,4 kV, corrente
nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica
superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro
de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio,
individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1 disjuntor isolado a gás
SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de interrupção satisfatória em
caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave seccionadora, chaves terra em
quantidade inferior ou igual a 2, capacitores de proteção em quantidade inferior
ou igual a 2, pára-raios em quantidade inferior ou igual a 2, transformadores
de corrente em quantidade inferior ou igual a 2, com núcleos em quantidade inferior
ou igual a 3 cada e transformadores de potencial em quantidade inferior ou
igual a 5.
|
0
|
Art. 2º Conceder quota de 282.500 (duzentos e
oitenta e duas mil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para
o código 2905.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso II do art.1º da Resolução CAMEX
nº 86, de 4 de outubro de 2013, com redação dada pela Resolução
CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014.
Parágrafo único. A redução de que
trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de
Importação sejam registradas de 3 de outubro de 2014 até 3 de abril de 2015.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da
quota mencionada no artigo 2º.
MAURO BORGES LEMOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.