Segurança Jurídica
Por Livia Scocuglia
Importadores estão isentos do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) na revenda de mercadorias importadas que não sofreram processo de industrialização no mercado interno. A decisão, do último mês de junho, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e unificou a divergência entre a 1ª e a 2ª turmas do tribunal.
O primeiro entendimento sobre a questão foi dado pela 1ª Turma, favorável aos contribuintes. O entendimento era que o IPI incidia somente no desembaraço aduaneiro e não também na saída do produto para o mercado interno. Em seguida, a 2ª turma do tribunal decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte, entendendo que incidia o IPI tanto no desembaraço, quanto na posterior revenda.
Dessa vez, 1ª Seção fez nova interpretação do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). O colegiado afirmou que o IPI possui três fatos geradores distintos, sendo eles o desembaraço aduaneiro no momento da importação, a saída da mercadoria industrializada no mercado interno ou produto importado que sofre modificação no país e a arrematação.
Na prática, os importadores que revendem seus produtos no mercado interno, sem processo de industrialização, podem invocar na Justiça o precedente do STJ e ficarem isentos do recolhimento do IPI na saída, logo após o ajuizamento da ação através de liminar ou tutela antecipada. “A economia é imediata”, explica o tributarista Augusto Fauvel, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Além da economia com a tutela antecipada, segundo o tributarista Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, os importadores podem restituir os valores de IPI na saída das mercadorias revendidas recolhidos nos últimos cinco anos.
“É legítimo a reivindicação dos importadores, visto que é ilegal a exigência do IPI, por entender que a incidência do imposto somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro”, acrescenta o advogado Ademir Gilli Jr, do BPHG Advogados. Ele também afirma que a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos é um outro reflexo do assunto, mas pondera que isso ainda não foi apreciado pelo Judiciário.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
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