MODULAÇÃO DE DECISÃO
Por Diego Caldas R. de Simone
Ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e das próprias contribuições, uma vez que tal inclusão ultrapassava os limites do conceito de valor aduaneiro.
Em vista da declaração de inconstitucionalidade e dos consequentes pedidos de restituição que daí se originariam, a Fazenda Nacional requereu a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, para que fosse aplicada apenas para o futuro e, consequentemente, evitada a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre base de cálculo nitidamente inconstitucional.
O único, exclusivo e real motivo para o requerimento de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (dada a evidente ausência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social), formulado via Embargos de Declaração, foram os altos valores supostamente envolvidos na discussão, que ascenderiam, segundo informações apresentadas pela Fazenda Nacional, a R$ 14,29 bilhões (afirmou-se durante o julgamento, no intuito de defender uma suposta e inexistente catástrofe financeira, que tais valores chegariam a R$ 34 bilhões).
No entanto, como já tivemos a oportunidade de defender [1], mesmo que os valores a serem restituídos fossem, de fato, aqueles indicados pela Fazenda Nacional (o que por si só é bastante questionável), salvo raras exceções (não verificadas no presente caso), razões econômicas ou dificuldades burocráticas ou financeiras não são motivos juridicamente relevantes para indicar a necessidade de modulação da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de cercear garantias constitucionais dos contribuintes (por exemplo, segurança jurídica, confiança legítima), promover o confisco estatal da propriedade privada e violar a proibição do enriquecimento sem causa.
Ademais, a eventual atribuição de efeitos prospectivos em hipóteses como a presente acarretaria a incompreensível proteção do Estado em relação aos seus próprios atos, estimulando a edição de tributos violadores de direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes, uma vez que a eventual declaração de inconstitucionalidade viria oportuna e confortavelmente acompanhada da limitação de seus efeitos temporais.
Atento a estes aspectos, o Plenário do STF, em sessão no dia 17 de setembro, afastou por unanimidade e de forma louvável a pretensão da Fazenda Nacional, rejeitando o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
Com isso, a Suprema Corte deixa claro mais uma vez que a Fazenda Nacional não pode se eximir, sob o falso argumento da proteção ao interesse público que, em verdade, busca evitar um suposto déficit no orçamento do respectivo ente tributante, da responsabilidade de ressarcir os contribuintes sempre que restar vencida em matéria tributária. Ainda que travestido sob a alcunha de interesse público, portanto, os interesses fazendários não podem justificar lesões à Constituição e aos direitos fundamentais dos contribuintes.
Aplausos, pois, à Corte Suprema.
[1] A impossibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT 215, Agosto/2013.
Diego Caldas R. de Simone é advogado no Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2014, 07:12
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