ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com base no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I - Objetivo do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pelo Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do Chile, doravante denominados "países signatários".
CAPÍTULO II -Tratamentos à importação
Art. 2º - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtosnegociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, inclusive a descrição dos produtos em sua forma maisdiscriminada.
As preferências a que se refere a parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Art. 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesteconceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restituições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Consta do art. 3º daquele Decreto que "entender-se-á por"gravames"os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações", bem como que "não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados." Portanto, constituindo a TMP uma taxa correspondente aos serviços relacionados com a importação das mercadorias, não está compreendida noconceito de "encargos" aduaneiros objeto do citado Acordo e, assim, está ela excluída das regras do Acordo que previam redução tributária, devendo então incidir à alíquota da legislação originária - 3%.
A sentença, portanto, deve ser mantida, nos termos da fundamentação acima. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da IMPETRANTE, confirmando a denegação da segurança e determinando a conversão em renda do depósito efetivado nos autos após o trânsito em julgado.
Do excerto acima, verifica-se que deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o aresto impugnado está devidamente fundamentado, sendo a jurisprudência desta Corte uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que motive sua decisão. Nessa linha, confiram-se os precedentes: AgRg no REsp 1.085.018/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/12/2008; AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; REsp 698.208/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8/9/2008; REsp 819.597/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 643.255/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008 e REsp 1.029.422/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/12/2008.
Quanto ao juízo de reforma, observa-se que o raciocínio jurídico do Recorrente foi construído sobre a premissa de que a Taxa de Melhoramento de Portos não é propriamente uma taxa. Para justificar tal conclusão, foram apresentados fundamentalmente duas proposições: a) o referido tributo não tem como fato gerador qualquer prestação de serviço público específico e divisível; e b) a base de cálculo é idêntica ao imposto de importação. Dessarte, foi apontado vilipêndio ao caput e ao parágrafo único do art. 77 do CTN. Consolidado isso, desdobrou-se a mencionada conclusão em duas outras: se a Taxa de Melhoramento de Portos não é propriamente uma taxa, ela se enquadra no conceito de "gravame" previsto no caput do art. 3º do Acordo de Alcance Parcial n.º 03, subscrito entre o Brasil e o Chile. E, se ela é "gravame", deve ter tratamento fiscal beneficiado via alíquota de 1%.
Pois bem, não assiste razão à parte irresignada.
Com efeito, conforme salientado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que: "A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculodiversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI"(Súmula 124/STJ). Inclusive, o Rel. Min. Castro Meira, por ocasião do julgamento do REsp 20.673/SP, DJ 15/12/2003, ressaltou que:"O Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Melhoramentos dos Portos, estabelecida no art. 3º da Lei3.421/58 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.507/76".
Pela pertinência, também merece destaque, no ponto, o exarado pelo Ministério Público Federal quando da prolação de seu parecer, in litteris (fl. 249):"No tocante à sua incidência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que 'a Taxa de Melhoramento de Portos tem fato gerador e base de calculo diversa da que serve ao Imposto de Importação.(...) O fato gerador da primeira é a movimentação de mercadorias nos portos (...) e do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. A base de cálculo da TMP é o valor comercial da mercadoria (...), e do imposto é o preço normal em condições de livre concorrência (...).'"(REsp 31.548/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 26/04/1993).
Nessa conjectura, tem-se que a premissa do raciocínio jurídico do Recorrente é infundada, o que desmorona todos os pilares sobre ela construídos, nos moldes do exarado no acórdão recorrido. Ora, como a Taxa de Melhoramento de Portos é, de fato, uma taxa; por expressa previsão normativa do art. 3º do Decreto n.º 88.647/83, ela não está compreendida no conceito de"gravame"e, consequentemente, não está abarcada pela pretendida benesse fiscal. Portanto, restam incólumes os artigos de lei apontados como malferidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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