Importação

CONTROLE ADUANEIRO

O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição Federal, art. 237).
O controle aduaneiro promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem caráter arrecadatório. Nesse controle, o bem tutelado pelo Estado não é o tributo, mas a segurança da sociedade.
A fiscalização aduaneira verifica, por exemplo, se a mercadoria recebeu as devidas anuências, oferecendo, portanto, condições de sanidade e segurança para o uso do consumidor.
De semelhante forma, são verificados a observação das normas pelos importadores e exportadores e os recolhimentos devidos, o que redunda, dentre outras conseqüências, na redução da competição desleal e, quando for o caso, na proteção às empresas nacionais.
Um instrumento chave para a execução desse controle é o DESPACHO ADUANEIRO, sendo objeto deste manual o despacho de importação.

LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 237.


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DESPACHO DE IMPORTAÇÃO


Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. (art. 542 do Regulamento Aduaneiro)
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/06 e IN SRF n° 611/06.
O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração e, em regra geral, é realizado no Siscomex. No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.
O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.
O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435/65).


LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;
Decreto nº 56.435/65;
IN SRF nº 680/06; e
IN SRF nº 611/06.