CIRCULAR
SECEX Nº 52, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
DOU
11/09/2014
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de
dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66 de 20 de setembro de
2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011,
que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações
de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item
8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX
nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse
trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2014.
1.1. A média das cotações
de PVC-S para o México, no mês de agosto de 2014, alcançou US$ 1.149,00/t (mil
cento e quarenta e nove dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço
de referência vigente para o trimestre setembro, outubro e novembro de
2014 é de US$ 1.164,00/t (mil cento e sessenta e quatro dólares
estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito
antidumping é calculado observando a fórmula do
quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual
a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS
|
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
|
México
|
DAE = (1.164,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada)
|
4. O
direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do
preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o
valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada
operação de importação.
DANIEL
MARTELETO GODINHO
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