terça-feira, 30 de setembro de 2014

Governo eleva alíquota do Reintegra de 0,3% para 3%, a partir de outubro

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta segunda-feira (29/09) que, a partir de outubro, a alíquota do programa Reintegra (regime de restituição de crédito para exportadores de bens manufaturados) vai passar de 0,3% para 3% para todos os beneficiados, mesmo valor já previsto para valer em 2015. O impacto fiscal estimado em R$ 6 bilhões ocorrerá apenas no ano que vem.
Segundo Guido Mantega, essa é uma importante medida para aumentar a competitividade das empresas exportadoras. “Resolvemos fazer uma agenda urgente para o setor de exportação, pois ele apresenta problemas desde a crise de 2008. A concorrência está violenta e predatória”, disse após reunião com empresários na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

CAMEX - Alteração das alíquotas correspondentes aos códigos 2520.10.11 e 6809.11.00 da NCM

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 30/09/2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, incluir, a partir de 1º de outubro de 2014, os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
2520.10.11
Em pedaços irregulares (pedras)
20
6809.11.00
- - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão
25

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, as alíquotas correspondentes aos códigos 2520.10.11 e 6809.11.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#", a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação NCM 1513.29.10 e 3501.10.00

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 88, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 30/09/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nos 35/14 e 39/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3501.10.00
- Caseínas
1.900 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), de 18 de outubro de 2014 até 16 de abril de 2015, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste)
99.332 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10 e 3501.10.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LEMOS BORGES
Presidente do Conselho

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

SISCOSERV – Receita Federal irá publicar Solução de Consulta sobre frete em poucos dias.


Hoje, extra oficialmente, uma autoridade da Receita Federal mencionou claramente que em poucos dias a COSIT, em Brasília, irá publicar Solução de Consulta (ou várias) sobre Siscoserv, relativamente à questão do frete internacional.

Pelo tom da conversa, tudo leva a crer que a Receita Federal tendenciosamente irá tentar impor aos agentes de cargas a responsabilidade de registrarem os fretes no lugar dos importadores/exportadores, de forma genérica.

Sempre desconfiávamos que a RFB tentasse isso, porque o verdadeiro intuito obrigando os agentes a registrarem todos e quaisquer fretes, é vigiá-los e fiscalizá-los mais diretamente, com a finalidade de constatar eventuais sonegações e fraudes, especialmente a compensação de valores com os transportadores ou agentes internacionais.

Falamos sobre esta tendência há mais de ano, porque a RFB tem o dom e a maldade de interpretar as normas da maneira que mais lhe convier, sempre com um interesse oculto que poucos conseguem captar.

Se isso acontecer, contrariamente ao que prega a legislação do Siscoserv e a legislação de apoio (Código Civil, Código Tributário, etc.), teremos uma enxurrada de ações contra a União Federal, que por isso precisaremos de varas federais especializadas em Siscoserv.

Eu mesmo terei o prazer de dar todos os argumentos e teses “de bandeja aos Advogados que forem mais amigos pessoais, para contestarem isso judicialmente.

Agentes de cargas, se isso acontecer, não se entreguem. Se a Receita Federal agir como a “Gestapo”, seremos a “Resistência do Contribuintes”.

Rogério Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro

Fonte: Canal Aduaneiro

Determinação preliminar positiva de dumping nas importações ímãs classificadas no item 8505.19.10

CIRCULAR SECEX Nº 58, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 29/09/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e do Parecer nº 46, de 26 de setembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco),comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Imposto de Renda - MF amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior

PORTARIA MF Nº 427, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 29/09/2014

Amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.

MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º A controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:

I -       indústria de transformação;

II -      extração de minérios; e

III -    de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

A revolução do ICMS no Repetro

Por Marcus Vinicius Buschmann

A incidência do ICMS nas operações do Repetro sempre causou grande repercussão no mercado e guerra fiscal entre os Estados.

O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.

Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.

As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS

No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.

BRASIL - CHILE

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com base no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I - Objetivo do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pelo Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do Chile, doravante denominados "países signatários".
CAPÍTULO II -Tratamentos à importação
Art. 2º - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtosnegociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, inclusive a descrição dos produtos em sua forma maisdiscriminada.
As preferências a que se refere a parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Art. 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesteconceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restituições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Fazenda Nacional não pode se eximir de ressarcir os contribuintes

MODULAÇÃO DE DECISÃO
Por Diego Caldas R. de Simone

Ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e das próprias contribuições, uma vez que tal inclusão ultrapassava os limites do conceito de valor aduaneiro.

Em vista da declaração de inconstitucionalidade e dos consequentes pedidos de restituição que daí se originariam, a Fazenda Nacional requereu a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, para que fosse aplicada apenas para o futuro e, consequentemente, evitada a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre base de cálculo nitidamente inconstitucional.

Abertura de Investigação de Origem de plastificantes chilenos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 26/09/2014

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem de plastificantes chilenos.

COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, Anexo 13, do Acordo de Complementação Econômica nº 35, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996, e os artigos 15 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1º Fica aberto Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I -      Descrição das mercadorias: Di Octil Adipato (DOA); Ácido Fumárico; Di Butil Maleato (DBM); Ortoftalato de Dioctilo (DOP); Ortoftalato de Dinonila (DINP); Ortoftalato de Didecila (DIDP); Di Iso Propil Heptil Ftalato (DPHP); Di Iso Butil Ftalato (DIBP); Ortoftalato de Dibutilo (DBP); Anhidrido Ftálico; Tri Octil Trimeliato (TOTM) e Tri Octil Trimeliato-E (TOTM-E).

II -     Códigos Tarifários (NCM): 2917.12.20; 2917.19.30; 2917.19.90; 2917.32.00; 2917.33.00; 2917.33.00; 2917.33.00; 2917.34.00; 2917.34.00; 2917.35.00; 2917.39.90 e 3812.20.00, respectivamente.

III -    Exportador/Nacionalidade: "Panimex Quimica S.A." / Chile;

IV -    Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: "Panimex Quimica S.A." / Chile;

V -     Entidade Certificante: "Sociedad de Fomento Fabril - SOFOFA";

VI -    Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAUJO

SOLICITAÇÃO E REGISTRO DA DSI

NOTÍCIA SISCOMEX 0111 - 26/09/2014

SOLICITAÇÃO E REGISTRO DA DSI

A PARTIR DE 30/09/2014, O SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB DISPONIBILIZARÁ AS FUNCIONALIDADES DE SOLICITAÇÃO E REGISTRO DA DSI, ATÉ ENTÃO EXISTENTES APENAS NO APLICATIVO DESKTOP.

AS FUNCIONALIDADES SERÃO ACESSÍVEIS PELOS PERFIS IMPORTADOR E ADUANA, E COEXISTIRÃO NA WEB E NO APLICATIVO DESKTOP POR PERÍODO A SER DETERMINADO PELA RFB.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Licença de importação para as importações dos produtos classificados nas NCM 8502.11.10 e 8465.91.20

25/09/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 110/2014

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 02/10/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 8502.11.10 e 8465.91.20, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

8502.11.10 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA, de corrente alternada.

8465.91.20 - Outras, máquinas de serrar, circulares.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Receita reforçará fiscalização de passageiros de voos internacionais em 2015

BRASÍLIA – Os passageiros de voos internacionais que querem evitar problemas com a alfândega precisarão ficar mais atentos a partir do próximo ano. A Receita Federal reforçará a fiscalização de viajantes que chegam ao país, por meio da modernização de sistemas de inteligência e do cruzamento de informações.

No primeiro semestre de 2015, as empresas aéreas serão obrigadas a enviar à Receita Federal e à Polícia Federal os dados de cada ocupante de voo internacional com destino ao Brasil. Informações como número e peso da bagagem, país de origem do voo e duração da viagem serão cruzadas com um banco de dados para identificar passageiros suspeitos, que serão abordados assim que desembarcarem no Brasil.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, esclareceu que o reforço na fiscalização não tem como objetivo punir o turista comum ou o profissional que vai com frequência para o exterior.

Segundo ele, a Receita pretende punir passageiros que aproveitam viagens internacionais para fazer comércio, transportar valores ilegalmente ou traficar drogas, armas e medicamentos.

“O grande objetivo das medidas é dar tratamento ágil para o passageiro comum, que será dispensado da fiscalização. O turista e o executivo que viajam com frequência, na verdade, terão a chegada facilitada porque a fiscalização se concentrará apenas em quem efetivamente apresenta algum indício de ato ilícito”, destacou.

Além do repasse das informações pelas companhias aéreas, o reforço na fiscalização envolverá o reconhecimento facial dos suspeitos. No desembarque, um sistema biométrico comparará o rosto dos passageiros selecionados para inspeção com a foto do passaporte. Automaticamente, o suspeito será encaminhado para prestar esclarecimentos.

O cruzamento das informações das companhias aéreas começará em janeiro para todos os voos internacionais. O reconhecimento facial, no entanto, será implementado gradualmente nos aeroportos até o fim do primeiro semestre do próximo ano. De acordo com a Receita, a modernização do banco de dados dos passageiros e a elaboração do sistema de reconhecimento facial custaram R$ 15 milhões em investimentos.

Segundo Checcucci, o reforço na fiscalização não tem o objetivo de melhorar a arrecadação federal, mas de proteger a indústria e o emprego nacional. “A atividade aduaneira não é arrecadatória, mas regulatória. Quem volta do exterior para fazer comércio cria uma competição desleal com quem trabalha e produz no país”, acrescentou.

O subsecretário reforçou que quem cumpre os limites de importação não será abordado pela alfândega no novo sistema de fiscalização. Os passageiros de voos internacionais podem trazer até US$ 500 por pessoa em mercadorias importadas, sendo que itens como celular, câmera fotográfica e computador de uso pessoal estão fora da cota.

Fonte:Agência Brasil

Obras de expansão do cais do Porto do Rio de Janeiro estão a todo vapor

RIO DE JANEIRO – O Grupo MultiTerminais está investindo R$500 milhões na expansão de seus terminais de contêineres (MultiRio) e de veículos (MultiCar) no Porto do Rio de Janeiro. O investimento inclui as obras civis e a compra de equipamentos para a operação de contêineres. A obra de construção dos novos trechos de cais está 95% concluída e após a expansão, o Grupo MultiTerminais contará com 1.160 metros de cais contínuo. Foram cravadas mais de 900 estacas de concreto e instaladas mais de 1.700 peças pré-moldadas, aumentando a área dos terminais MultiRio e MultiCar em aproximadamente 30.000m2.
A MultiRio terá seu cais estendido de 533m de comprimento para 800m e sua capacidade aumentada de 670.000 TEU/ano para 1.000.000/ano. Também serão construídas algumas edificações, tais como o novo prédio de administração geral, o novo armazém de cargas e conferência, um armazém de produtos químicos, gate para 10 pistas, entre outras intervenções.
A construção de três novos armazéns, totalizando aproximadamente 20 mil m² de área construída, tem término previsto para julho de 2015, e a obra hoje encontra-se na fase de início das fundações.
Já a MultiCar terá seu cais prolongado de 180m de comprimento para 360m, mais a construção de Dolfim, aumentando sua capacidade de movimentação de 240.000 veículos/ano para 326.000 veículos/ano. Será construído também um edifício-garagem para a verticalização na armazenagem de veículos, entre outras edificações. O novo edifício-garagem encontra-se em fase final de elaboração de projetos, sendo a previsão para início das obras em janeiro de 2015.
Fonte: Guia Marítimo-SP

Prorrogação do prazo de investigação da prática de dumping nas importações de ácido adípico - NCM 2917.12.10

CIRCULAR SECEX Nº 57, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 25/09/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto no artigo 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX no 52272.003677/2013-26, decide prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de outubro de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido adípico, comumente classificadas no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos da América, da França, da Itália e da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de dezembro de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Receita Federal vai aumentar fiscalização sobre quem viaja para o exterior

Os brasileiros que viajam ao exterior para fazer compras estão na mira da Receita Federal. O Fisco trabalha no desenvolvimento de um sistema que promete ser um "big brother" dos passageiros internacionais. A ideia é que, na chegada de cada voo, os fiscais da aduana já tenham em mãos não apenas o nome de cada passageiro, mas também a profissão, lugares que visitou nos últimos meses e quantas vezes. Com isso, será possível identificar aqueles com maior probabilidade de terem estourado o limite de isenção de US$ 500 para produtos comprados fora do país trazidos na bagagem.

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, a ideia do sistema, que está em fase de testes e deve ser implementado em todos os aeroportos em 2015, é dar maior eficiência ao trabalho de fiscalização. Na hora do desembarque, a Receita já terá feito uma seleção prévia dos contribuintes que precisarão necessariamente passar pela verificação de bagagens. O sistema será montado com informações que a própria Receita já tem e com dados de viagem que serão repassados pelas companhias aéreas.

"O sistema ajuda a montar um perfil dos viajantes de modo que a Receita possa selecionar melhor os contribuintes que vai fiscalizar. O processo é mais eficiente e ágil", explicou Checcucci.

VEÍCULO APREENDIDO SERÁ LEILOADO ANTES DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO

O objetivo é evitar a desvalorização do bem, depositando os valores arrecadados em juízo até a decisão final

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a um Agravo de Instrumento da União para autorizar o leilão de um caminhão antes de finalizado o processo, a fim de evitar a depreciação do bem e sua consequente desvalorização financeira, causando prejuízos a ambas as partes.

O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, determinou também que os valores arrecadados sejam depositados em juízo, podendo ser levantados somente após o fim do processo.

O veículo foi apreendido na cidade de Ponta Porã (MS) por ilícito aduaneiro. Também foi verificada a instalação de um rádio transceptor no caminhão, supostamente usado para a prática de ilícitos.

Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira

Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

Brasil passa a ter deficit comercial com a Argentina

SÃO PAULO- O comércio com a Argentina continua caindo, mostram os dados do governo argentino divulgados ontem (23). Até o fim de agosto, a queda em relação ao ano passado foi de 23%. Com o resultado do mês passado, o Brasil perde o superavit comercial que tinha com o vizinho. O Brasil exportou US$ 9,96 bilhões para a Argentina nos primeiros oito meses do ano, ante US$ 12,99 bilhões no mesmo período de 2013.

Comparando só o mês de agosto deste ano e do passado, foram US$ 40 bilhões a menos. As importações brasileiras também caíram, mas não no mesmo ritmo. No ano inteiro acumulam uma perda de 13%, com redução de 1% em agosto.

O país comprou US$ 10 bilhões em mercadorias argentinas nos primeiros oito meses do ano, o que torna o saldo comercial deficitário em US$ 40 milhões -valor quase neutro, dado o volume de negócios. Até o mês de julho, o saldo ainda era levemente superavitário para o Brasil.

Combustíveis e lubrificantes foram os produtos com a maior queda, de 68%. Em segundo lugar aparecem os veículos automotores de passageiros, com redução de 34%.

Os números são do Indec (Instituto Nacional de Estatísticas e Censos), órgão argentino responsável por dados econômicos do país.

Fonte: Folhapress

Sepetiba Tecon inaugura novo cais no Porto de Itaguaí amanhã


SÃO PAULO – O Sepetiba Tecon inaugura amanhã (25), seu novo cais do Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro. Consolidado como um terminal estratégico na região sudoeste pelos investimentos realizados em sua infraestrutura e região, em fevereiro deste ano, o Sepetiba Tecon recebeu dois novos Portêineres Super Post Panamax e quatro RTGs (Rubber Tyred Gantry Cranes). Os investimentos colaboraram para melhorar a produtividade do terminal que comemorou seu recorde de produtividade em operações de contêineres alcançado em julho na operação do navio Maersk Santana.
O terminal atingiu a marca de 108,4 movimentos por hora (MPH), com movimentação em 13 horas de 1.279 contêineres, onde 5 ternos operaram simultaneamente. O Sepetiba Tecon também concluiu em 2014 a primeira fase das suas obras de expansão com a equalização do berço 301 em 270 metros de cais acostável, permitindo a operação simultânea de navios de grande porte.

Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde, assinaram ontem (23) um acordo para a troca automática de informações tributárias. Os dois países tinham um acordo de intercâmbio de informações, de 2007, mas o repasse dos dados não era imediato.

O acordo tem como objetivo facilitar o acesso dos dois governos a informações de contribuintes norte-americanos, que movimentam recursos no Brasil, e de contribuintes brasileiros, que fazem o mesmo nos Estados Unidos. Agora, as instituições financeiras que operam no país repassarão os dados de cidadãos norte-americanos à Receita Federal, que os encaminhará ao Internal Revenue Service, autoridade tributária dos Estados Unidos.

Por causa do princípio de reciprocidade, o Brasil terá os mesmos benefícios. A Receita Federal receberá do Fisco de lá informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras norte-americanas.

De acordo com o Ministério da Fazenda, a troca de dados respeitará a confidencialidade da informação. O acordo faz parte de um esforço mundial liderado pelo G20, grupo das 20 maiores economias do planeta, para evitar a evasão tributária quando contribuintes movimentam dinheiro entre países para pagarem menos impostos.

Fonte: Agência Brasil

Portaria estabelece regulamentação complementar do INOVARAUTO

PORTARIA MDIC 257, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 24/09/2014

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados nos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria, e respectivo tratamento das informações.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I
Dos Dispêndios com Insumos Estratégicos e Ferramentaria

Art. 1º Para efeito do inciso I do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por insumos estratégicos toda matéria prima, partes, peças e componentes utilizados na fabricação e incorporados fisicamente aos veículos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.

Art. 2º Para efeito do inciso II do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por ferramentaria o ferramental, específico por tipo de peça e acoplado a uma máquina, usado para estampar ou injetar autopeças destinadas ao processo de fabricação a que se refere o art. 1º.

Encerramento da investigação de subsídios nas importações de resina de polipropileno, classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00.

CIRCULAR SECEX Nº 56, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 24/09/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, e que a peticionária solicitou o arquivamento do referido processo, decide:

1. Encerrar o processo de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 25 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de março de 2013.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL MARTELETO GODINHO

Determinação preliminar positiva de dumping para borracha de estireno-butadieno E-SBR - NCM 4002.19.11 e 4002.19.19

CIRCULAR SECEX Nº 55, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 24/09/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000933/2014-12 e do Parecer nº 45, de 22 de setembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de borracha de estireno-butadieno E-SBR, comumente classificadas nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da União Europeia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

REPETRO - Revogada a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014

PORTARIA SRRF 07 Nº 630, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2014, seção 1, pág. 12)

Revoga a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014, publicada no D.O.U. em 20/1/2014, alterada pela Portaria SRRF 07 nº 138, de 27/2/2014, publicada no D.O.U. em 28/2/2014, que disciplinava, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014, publicada no D.O.U. em 20/1/2014, alterada pela Portaria SRRF 07 nº 138, de 27/2/2014, publicada no D.O.U. em 28/2/2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA POLO PEREIRA

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Camex prorroga direito antidumping definitivo para importação de fenol dos EUA e da União Europeia

18/09/2014

Camex prorroga direito antidumping definitivo para importação de fenol dos EUA e da União Europeia
Brasília (18 de setembro) - Em reunião realizada nesta quinta-feira (18/9), em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, para as importações de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia. O produto está classificado no código 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador      Direito Antidumping Definitivo (%) 
União Europeia Todas as empresas 103,5%
EUA
 Ineos Phenol
 Demais empresas
54,9%
68,2%
A decisão da Camex tem por base a o processo de revisão do direito antidumping realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC. A conclusão do processo é que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. A medida entrará em vigor com a publicação de  Resolução Camex no Diário Oficial da União, onde constará o detalhamento do processo de revisão.
O fenol é um composto químico intermediário de ampla aplicação na indústria. É utilizado como insumo para fabricação de resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, e intermediários de náilon, entre outros.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz Imposto de Importação para carros híbridos

18/09/2014

Camex reduz Imposto de Importação para carros híbridos
Brasília (18 de setembro) – O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), decidiu hoje aprovar a inclusão de quatro novos produtos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), com redução do Imposto de Importação.  Dois destes produtos são veículos híbridos sem tecnologia de recarga externa (motor de combustão que trabalha com auxílio de sistema de tração elétrica ou pneumática), conforme as descrições abaixo.
•  Veículos automóveis de passageiros híbridos sem tecnologia de recarga externa, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista, classificado no código 8703.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com redução do Imposto de Importação de 35% para 0%, 2%, 4%, 5% e 7% (a depender do ex-tarifário), até 31/12/2015;

STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins

Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.

Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.

Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.

TRF4 libera carga de tintas para impressora retida pela receita no PR

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, liminar que determina à Fazenda Nacional que libere carga de tintas para impressora retida pela fiscalização aduaneira do Porto de Paranaguá (PR) sob suspeita de subfaturamento na nota de importação.

A empresa Colorjet Suprimentos e Informática ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba contra a Receita Federal do Brasil. A defesa alega que o ato é ilegal e abusivo, visto que a suspeita de subfaturamento não leva à instauração de procedimento especial de controle aduaneiro nem ao perdimento da mercadoria.

A 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar determinando a liberação da carga desde que paga a multa referente à diferença de tributos devidos em razão da diferença de preço apurada.

A decisão levou a Fazenda Nacional a recorrer no tribunal alegando que, além de subfaturamento, estão sendo investigadas tanto a falsidade ideológica quanto a material, caso em que tem lugar a pena de perdimento. Sustenta que, cabendo a pena de perdimento, o valor da garantia, em caso de liberação, é o valor das mercadorias somado ao valor dos tributos devidos, da multa de ofício e dos juros.

O relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau. Ele ressaltou que o procedimento de controle aduaneiro foi instaurado devido à suspeita de diferença no preço e essa infração não pode ser punida com perdimento. “A autoridade aduaneira qualifica juridicamente como ‘fraude’ o que é apenas ‘subfaturamento’, sendo que eventuais ‘falsidades material e ideológica’ estão apenas sendo apuradas pelo Fisco”, concluiu o desembargador.

Proposta de Norma para disciplinar o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação Marítima

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.638, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 16/09/2014

Aprova a proposta de Norma para disciplinar o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação Marítima, a fim de submetê-la a audiência pública.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 369ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que derroga as Resoluções nº 2.919-ANTAQ, 2.920-ANTAQ, 2.921-ANTAQ e 2.922-ANTAQ, todas de 4 de junho de 2013, para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação, na forma do Anexo desta Resolução.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Complexo do Itajaí entra na disputa por super navios

RedacaoT1

Foto: portoitajai.com.br
O complexo portuário do Itajaí (SC), formado pelos portos de Navegantes e Itajaí, entra hoje na disputa pelos super navios que frequentam a costa brasileira. O governo do Estado de Santa Catarina lança no início da tarde o edital de licitação para a primeira etapa das obras dos novos acessos e nova bacia de evolução do complexo, o segundo em movimentação de contêineres do país, atrás apenas de Santos (SP). O empreendimento está orçado em R$ 130 milhões.
A obra é considerada vital para a existência do complexo. A principal porta do comércio exterior do Sul tem perdido cargas para concorrentes devido principalmente, mas não apenas, às restrições físicas do estuário.

Procedimento Fiscal - Portaria RFB 1687/2014

Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014
DOU de .2014

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:

Seminário de Operações de Comércio Exterior

18/09/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 26/2014

Seminário de Operações de Comércio Exterior

O vigésimo sétimo Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 02 de outubro de 2014. Além das palestras que serão apresentadas, haverá despacho executivo (atendimento de casos específicos de operações de controle administrativo no comércio exterior, licenças de importação, similaridade/material usado e drawback) com os técnicos do Decex.

Promovido pelo Decex - Departamento de Operações de Comércio Exterior – da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em parceria com a Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEPR, o seminário será gratuito e aberto a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pela FIEPR, via e-mail: caroline.nascimento@fiepr.org.br e bina.dias@fiepr.org.br

Para obter detalhes sobre a programação e maiores informações, consulte a página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br /comércio exterior /operações de comércio exterior - decex /seminarios)



DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR