Em relação à alegada apreensão de sete pranchas pela Receita Federal, trazidas recentemente por um passageiro que ingressou no país em retorno de viagem ao exterior, esclarecemos:
1. O passageiro, ao ser questionado a respeito dos volumes trazidos como bagagem – sete pranchas de surf além de outros bens pessoais – afirmou tratarem-se de pranchas que seriam utilizadas em competição pelo atleta de surf conhecido como ” Mineirinho”, sem provas efetivas de que o equipamento seria utilizado pelo citado surfista. O referido passageiro que trazia as pranchas retornou ao país um dia antes do surfista, que também trouxe sua própria bagagem, independentemente da alegação de que os volumes chegados no dia anterior também seriam de sua propriedade.
2. Passageiros trazendo bens pessoais a título de bagagem podem aproveitar o limite de isenção de quinhentos dólares previstos em legislação. Como não foi demonstrado sequer quem seria o real proprietário das pranchas, os bens foram provisoriamente retidos pela Receita Federal até que os fatos fossem esclarecidos.
3. O surfista, apontado como proprietário das pranchas trazidas pelo outro passageiro, afirmou em redes sociais nos últimos dias que as mesmas haviam sido utilizadas em competições anteriores das quais participou, no exterior.
4. Em 6 de maio, o surfista compareceu à Receita Federal, esclarecendo à fiscalização que as pranchas seriam, na verdade, novas. Ou seja, trata-se de material novo, importado, entrando no país, sujeito portanto à legislação de bagagem aplicável a qualquer passageiro em condições semelhantes, inclusive quanto ao gozo da isenção de quinhentos dólares.
5. As autoridades fiscais esclareceram que os bens novos trazidos como bagagem acompanhada são sujeitos à tributação própria aplicada aos passageiros, na hipótese de não estarem ingressando no País com destinação comercial. Diante da informação prestada, o atleta preferiu não requerer a propriedade das pranchas e desistiu da importação, abandonando os bens.
6. A Receita Federal esclarece que a situação assemelha-se ao tratamento que deve ser aplicado a qualquer passageiro que retorna de viagem ao exterior, trazendo bens novos, não cabendo qualquer privilégio sob a alegação de que seriam materiais a serem utilizados em competição.
Fonte: Receita Federal
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