Luiz Gustavo Bichara e Mattheus Montenegro
Com o advento da Lei nº 9.250, de 1996, o legislador brasileiro, ao instituir o Imposto de Renda da Pessoa Física no padrão atual, definiu: (i) o valor que seria imune à tributação, possibilitando que os contribuintes da classe mais baixa pudessem, ao menos em tese, sobreviver de forma digna (mínimo existencial); e (ii) as faixas de tributação, atribuindo uma alíquota maior aos contribuintes que auferissem maior renda (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%), materializando, em tese, os princípios da progressividade e da capacidade contributiva.
Desde então, essa tabela para o cálculo do tributo permaneceu sem reajustes até o 2001. Posteriormente, entre os anos de 2002 e 2006, a média da correção atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos, e a partir do ano de 2007 vem ocorrendo pelo percentual de 4,5%, sendo certo que a Lei nº 12.469/11 manteve este índice para os exercícios de 2011 até 2014.
Recentemente, foi publicada a MP nº 644/14 (02.05.14), que, a exemplo do ocorrido nos últimos anos, corrigiu a tabela também pelo índice de 4,5% para o ano-calendário de 2015, sendo este o centro da meta da inflação.
Apesar do tímido avanço em razão da MP 644/14, fato é que a nova correção não alcançará, uma vez mais, a real inflação
A despeito de ter ocorrido atualização desses valores na forma definida pelo legislador, é notório que, com o decorrer dos anos, esta se deu de forma substancialmente inferior à inflação do período, oferecendo um índice ilusório, maquiado.
Inobstante o tímido avanço em razão do disposto na MP 644/14, fato é que a nova correção provavelmente não alcançará, uma vez mais, a real inflação. Afinal, segundo dados amplamente divulgados na mídia, a atual expectativa para o ano de 2014 é de que o IPCA ultrapasse o percentual de 6,5% (teto da meta do governo), permanecendo em 6% a previsão para o ano de 2015.
Em nota técnica em que expôs a relação entre a inflação e a tabela do IR, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que "De 1996 a 2013, pelo IPCA-IBGE, a defasagem acumulada na tabela de cálculo do Imposto de Renda é de 61,24%". E daqui para frente, como se vê, a tendência é que a defasagem aumente cada vez mais.
A consequência direta é que os contribuintes vêm recolhendo mais imposto do que deveriam.
Noutras palavras, a tolerar a incidência do tributo com base em tabela desatualizada não se estará gravando um signo presuntivo de riqueza, mas sim permitindo que o Fisco se apodere de parcela do patrimônio do contribuinte, obrigando-o a pagar um valor além do devido, dilapidando o seu próprio patrimônio.
Um dado gritante: o assalariado que recebia até 08 salários mínimos em 1996 (R$ 896) não era tributado (faixa de imunidade de R$ 900,00), enquanto nos dias atuais basta receber 03 salários mínimos por mês (R$ 2.034) para que haja tributação (faixa de imunidade de R$ 1.710,78). Da mesma forma, tal artifício faz com que o número de contribuintes que auferem rendimentos sujeitos às alíquotas de 7,5%, 15%, e 22,5% seja reduzido, submetendo, por conseguinte, um maior número de cidadãos à alíquota de 27,5%.
Chama atenção a cômoda postura da União, que, mesmo bem ciente - por meio de seus Órgãos Oficiais - de que a inflação efetiva discrepa sobremaneira do centro da meta, se furta a corrigir a tabela do IRPF, com o inescondível propósito de, por via oblíqua, aumentar a arrecadação.
Nesse cenário, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não fugindo ao seu papel de ser a voz Constitucional do cidadão, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI nº 5.096, de relatoria do ministro Roberto Barroso, objetivando que a correção da tabela do imposto acompanhe o índice real de inflação, de modo que não haja ofensa a diversos comandos constitucionais, tais como: (i) a dignidade da pessoa humana, em face da tributação do mínimo existencial; (ii) a capacidade contributiva, uma vez que não pode haver tributação sem manifestação de riqueza; (iii) não confisco tributário, eis que a cobrança da exação sem que o sujeito passivo possua riqueza condizente com o que lhe é exigido (capacidade contributiva), acabará tendo que se desfazer de seu patrimônio para honrá-la.
Não se desconhece que o STF já apreciou o tema, tendo decidido que esta atualização não caberia ao Poder Judiciário, sob pena de se imiscuir na competência do Poder Legislativo. Contudo, recentemente, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da forma de atualização dos precatórios, exatamente por ser inferior à inflação do período.
Essa alteração de paradigma, representando uma inegável mutação jurisprudencial, revela a necessidade de reapreciação do tema, ensejando esperança de correção desta injustiça que onera, sobretudo, aqueles menos favorecidos.
Desde então, essa tabela para o cálculo do tributo permaneceu sem reajustes até o 2001. Posteriormente, entre os anos de 2002 e 2006, a média da correção atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos, e a partir do ano de 2007 vem ocorrendo pelo percentual de 4,5%, sendo certo que a Lei nº 12.469/11 manteve este índice para os exercícios de 2011 até 2014.
Recentemente, foi publicada a MP nº 644/14 (02.05.14), que, a exemplo do ocorrido nos últimos anos, corrigiu a tabela também pelo índice de 4,5% para o ano-calendário de 2015, sendo este o centro da meta da inflação.
Apesar do tímido avanço em razão da MP 644/14, fato é que a nova correção não alcançará, uma vez mais, a real inflação
A despeito de ter ocorrido atualização desses valores na forma definida pelo legislador, é notório que, com o decorrer dos anos, esta se deu de forma substancialmente inferior à inflação do período, oferecendo um índice ilusório, maquiado.
Inobstante o tímido avanço em razão do disposto na MP 644/14, fato é que a nova correção provavelmente não alcançará, uma vez mais, a real inflação. Afinal, segundo dados amplamente divulgados na mídia, a atual expectativa para o ano de 2014 é de que o IPCA ultrapasse o percentual de 6,5% (teto da meta do governo), permanecendo em 6% a previsão para o ano de 2015.
Em nota técnica em que expôs a relação entre a inflação e a tabela do IR, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que "De 1996 a 2013, pelo IPCA-IBGE, a defasagem acumulada na tabela de cálculo do Imposto de Renda é de 61,24%". E daqui para frente, como se vê, a tendência é que a defasagem aumente cada vez mais.
A consequência direta é que os contribuintes vêm recolhendo mais imposto do que deveriam.
Noutras palavras, a tolerar a incidência do tributo com base em tabela desatualizada não se estará gravando um signo presuntivo de riqueza, mas sim permitindo que o Fisco se apodere de parcela do patrimônio do contribuinte, obrigando-o a pagar um valor além do devido, dilapidando o seu próprio patrimônio.
Um dado gritante: o assalariado que recebia até 08 salários mínimos em 1996 (R$ 896) não era tributado (faixa de imunidade de R$ 900,00), enquanto nos dias atuais basta receber 03 salários mínimos por mês (R$ 2.034) para que haja tributação (faixa de imunidade de R$ 1.710,78). Da mesma forma, tal artifício faz com que o número de contribuintes que auferem rendimentos sujeitos às alíquotas de 7,5%, 15%, e 22,5% seja reduzido, submetendo, por conseguinte, um maior número de cidadãos à alíquota de 27,5%.
Chama atenção a cômoda postura da União, que, mesmo bem ciente - por meio de seus Órgãos Oficiais - de que a inflação efetiva discrepa sobremaneira do centro da meta, se furta a corrigir a tabela do IRPF, com o inescondível propósito de, por via oblíqua, aumentar a arrecadação.
Nesse cenário, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não fugindo ao seu papel de ser a voz Constitucional do cidadão, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI nº 5.096, de relatoria do ministro Roberto Barroso, objetivando que a correção da tabela do imposto acompanhe o índice real de inflação, de modo que não haja ofensa a diversos comandos constitucionais, tais como: (i) a dignidade da pessoa humana, em face da tributação do mínimo existencial; (ii) a capacidade contributiva, uma vez que não pode haver tributação sem manifestação de riqueza; (iii) não confisco tributário, eis que a cobrança da exação sem que o sujeito passivo possua riqueza condizente com o que lhe é exigido (capacidade contributiva), acabará tendo que se desfazer de seu patrimônio para honrá-la.
Não se desconhece que o STF já apreciou o tema, tendo decidido que esta atualização não caberia ao Poder Judiciário, sob pena de se imiscuir na competência do Poder Legislativo. Contudo, recentemente, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da forma de atualização dos precatórios, exatamente por ser inferior à inflação do período.
Essa alteração de paradigma, representando uma inegável mutação jurisprudencial, revela a necessidade de reapreciação do tema, ensejando esperança de correção desta injustiça que onera, sobretudo, aqueles menos favorecidos.
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