SEM PARIDADE
O contêiner não faz parte da mercadoria nele transportada e, portanto, não se sujeita a infrações relacionadas à carga ou ao importador. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª determinou a liberação de dois contêineres retidos na alfândega após seu conteúdo ter sido encaminhado para conferência.
A relatora do caso, desembargadora federal Marli Ferreira, escreveu em sua decisão que “o contêiner não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador”.
Marli citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada”.
Também segundo jurisprudência do TRF-3, “não se justifica a apreensão da unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela acondicionada se encontrar abandonada e sujeita a procedimento administrativo fiscal com vista à aplicação da pena de perdimento, sendo de rigor a devolução do contêiner à impetrante”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação 0002692-56.2009.4.03.6104/SP
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2014
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