sexta-feira, 23 de maio de 2014

Confaz divulga convênios que dispõem sobre benefícios fiscais

Por meio de ato do Confaz, foram divulgados os Convênios ICMS nºs 52 a 55/2014, que dispõem sobre dispensa de encargos, parcelamento de débitos, isenção e suspensão do imposto, nas formas neles especificadas
(Despacho SE/Confaz nº 93/2014 – DOU 1 de 23.05.2014)


CONVÊNIO ICMS 52, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014

          Altera Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

           C O N V Ê N I O

           Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigora com a seguinte redação: I - da cláusula primeira: a) o caput:

          " Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."; b) o § 2º: "§ 2º As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral."; II - o inciso I da cláusula segunda:

"I -     de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;";

III -     o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.".

           Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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CONVÊNIO ICMS 53, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014

          Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

           Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma composição (trem) para acoplar em montanha russa, da marca Vekoma, composta por 10 carrinhos com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, classificada no código 9508.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

           § 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

           § 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.

           Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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CONVÊNIO ICMS 54, DE 22 DE MAIO DE 2014.
DOU 23/05/2014

           Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

          C O N V Ê N I O

           Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).

           Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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CONVÊNIO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014

           Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

           C O N V Ê N I O

           Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de 160.000 (cento e sessenta mil) litros de combustível Querosene de Aviação B-1 para aeronaves de companhias aéreas nacionais, partindo do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Confins, no dia 05 de junho de 2014, dia internacional do Meio Ambiente.

           Parágrafo único. O combustível objeto da autorização encontra- se especificado na Resolução ANP nº 20 de 24 de junho de 2013.

           Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

          Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

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