terça-feira, 27 de maio de 2014

Resolução define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.335, DE 26 DE MAIO DE 2014
DOU 27/05/2014

Define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e revoga a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2014, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei, e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º As operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, atenderão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Nas operações de financiamento a que se refere o art. 1º serão pactuadas as condições aplicadas internacionalmente nesse tipo de operação e serão demandadas dos países tomadores apenas garantias soberanas.

Art. 3º O nível máximo de desconto concedido para financiamento a países com limitações de acesso a financiamento de mercado será de até 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 4º As operações de financiamento concedidas ao amparo desta Resolução não poderão exceder, a cada ano, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), modalidade financiamento, incluindo eventuais créditos adicionais.

Art. 5º Para o cálculo do desconto de que trata o art. 3º, será aplicada a fórmula constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 6º A concessão dos financiamentos previstos no art. 1º desta Resolução observará, para efeito do cumprimento do art. 3º, as seguintes condições financeiras:

-      prazo máximo do financiamento: 25 (vinte e cinco) anos;

II -     carência máxima do financiamento: 10 (dez) semestres; e

III -    taxa de juros do financiamento: não inferior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).

Art. 7º Aplica-se subsidiariamente às operações referidas nesta Resolução o disposto na Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.