quinta-feira, 29 de maio de 2014

Antidumping sobre importações brasileiras - Exclusões

CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 28 DE MAIO DE 2014
DOU 29/05/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 14, de 4 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 5 de março de 2010, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados - ficando excluídos:

(i)       sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no item 6402.20.00 da NCM);


(ii)      calçados destinados à pratica de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos itens 6402.12.00 e 6403.12.00 da NCM);

(iii)     calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no item 6403.20.00);

(iv)     calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

(v)      calçados domésticos (pantufas);

(vi)     calçados (sapatilhas) para dança;

(vii)    calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

(viii)   calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

(ix)     calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

(x)      calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis - comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2015.

2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 23, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de abril de 2010, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos - ficando excluídos os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não-tecidos - comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,          originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29 de abril de 2015.

3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de abril de 2010, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,    originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29 de abril de 2015.

4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 37, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 27 de maio de 2010, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de imãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel - ficando excluídos os imãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores e rotores para micro-motores ou bombas - comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 27 de maio de 2015.

5. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no seguinte endereço: EQN 102/103 Norte, Lote 1, Mezanino, sala 108, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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