sexta-feira, 23 de maio de 2014

Alteração para 2% (dois cento) das alíquotas do Imposto de Importação - Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014

Altera para 2% (dois cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inc. XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve:

          Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:


NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 006 - Máquinas de impressão a jato de tinta piezoelétrico de gota por demanda (drop on-demand), alimentadas por bobinas de papel de largura máxima de 510 mm, capaz de imprimir frente e verso com dispositivo único, com velocidade de impressão entre 40 e 127m/min, gramatura entre 60 e 140g/m², resolução variável de 360 a 1.200dpi, tamanho da gota variável entre 3 e 13 picolitros, secagem por infravermelho (IR), utilizando tinta a base de água, pigmentada ou "High Density".
8443.32.99
Ex 007 - Máquinas de impressão de cartões plásticos (PVC, PETG, PET, ABS e Policarbonato, entre outros) por sistema de retransferência, com possibilidade de impressão de dados variáveis utilizando fita ("ribbon") UV, com possibilidade de impressão em cartões com tarja e assinatura, com opcional de personalização de dados invisíveis aplicados na foto, transferência térmica de cera sólida (dye sublimation) para película de retransferência no sentido das bordas curtas.
8443.32.99
Ex 008 - Máquinas de impressão a jato de tinta piezoelétrico de gota por demanda (drop on-demand), alimentadas por bobinas de papel de largura máxima de 510mm, com velocidade de impressão entre 40 e 127m/min, gramatura de 60 a 250g/m², resolução variável entre 360 e 1.200dpi, tamanho da gota variável entre 3 e 13 picolitros, secagem por infravermelho (IR), utilizando tinta a base de água, pigmentada ou "High Density".
8443.32.99
Ex 009 - Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera sólida ("dye sublimation"), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de "chip" com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou superior a 190cartões/h (impressão uma face).
8443.32.99
Ex 010 - Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de "chip" com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com 1 ou 6 recipientes de alimentação de cartões, com unidade de impressão em alto e baixo relevo.
8471.30.19
Ex 007 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em terraplenagem, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados com ou sem fio, unidade processamento igual ou superior a 1,6GHz, memória interna superior a 128GB de estado sólido, tela colorida de 7,0" altamente visível em contraste com o Sol, câmera digital de 5Mp e GPS integrado, interface de comunicação de HDMI, USB, botões programáveis e de direção.
8471.30.19
Ex 008 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em terraplenagem, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados sem fio, unidade processamento igual ou superior a 800MHz, memória interna superior a 8GB, tela colorida de 4,2" altamente visível em contraste com o sol, câmera digital de 5Mp e GPS integrado, interface de comunicação de RS232,USB,teclado alfanumérico e botões programáveis e de direção.
8471.30.19
Ex 009 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de máquinas, indústria da construção, controle de produção e qualidade em terraplenagem, capazes de funcionar com fonte de energia externa, capacidade de estabelecer comunicação de dados com ou sem fio, unidade processamento e memória interna superior entre 450Mb e 3,7GB, tela colorida de entre 4,3" e 7,0" LCD, opção de barras de luzes indicadoras internas ou externa, interface de comunicação USB, botões programáveis e de direção e configuração.
8541.60.10
Ex 001 - Ressonadores ou osciladores a cristal piezoelétrico de quartzo, montados, tipo miniatura, próprios para montagem por superfície (SMD), de frequência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz.
8541.60.90
Ex 002 - Filtros de sinal de radiofrequência com cristais piezoelétricos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD), obtidos a partir das tecnologias SAW (Surface Acoustic Wave), BAW (Bulk Acoustic Wave) ou FBAR (Film Bulk Acoustic Resonator), isoladamente ou qualquer combinação entre essas tecnologias, para aplicações como duplexadores, filtros passa-banda ou outras.
9030.89.90
Ex 037 - Equipamentos de teste e inspeção funcional e de envelhecimento de placas de circuito impresso de painéis automotivos compostos de estantes de alojamento das placas (agem), gabinete para teste, caixa de interface, PC personalizado com controle lógico programável (CLP), fontes regulador, cabos diversos de conexões, leitor óptico de código QR, monitor, impressora, mouse e gabaritos (jig).

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

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