Na apuração da Cofins, o crédito à importação de produtos, exceto os dos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, deve ser apurado pela alíquota de 7,6%, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de 1%, com o percentual de 8,6%, na hipótese de importação dos bens do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
(Solução de Consulta Cosit nº 113/2014 – DOU 1 de 26.05.2014)
Fonte: NETIOB
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