Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 111, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2014 (MP no 627/13), que “Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso X do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, inserido pelo art. 54 do projeto de lei de conversão
“X – as sociedades cooperativas e as sociedades regulamentadas pela Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994;”
Alínea “a” do inciso XIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
“a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas e sociedades regulamentadas pela Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que não realizam atos mercantis;”
Razões dos vetos
“O tema já foi objeto de veto anteriormente nas Mensagens de Veto no 379, de 18 de julho de 2012, referente à Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012 e no 608, de 27 de dezembro de 2012, referente à Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012. Assim, o veto se justifica pelas razões ali expostas e por incorrer em renúncia fiscal sem atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
O Ministério da Fazenda, opinou ainda pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo 12 do art. 87
“§ 12. Para os contratos de construção de edifícios e de obras de infraestrutura firmados até a publicação desta Lei, não se aplica o disposto no § 10, e o resultado dos respectivos contratos não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.”
Razões do veto
“Este dispositivo desvirtuaria o modelo de tributação de bases universais proposto por esta medida, uma vez que afasta tal regime tributário para setor específico. Além disso, implica em remissão de débitos ocorridos anteriormente à lei, o que traz impacto fiscal sem, contudo, atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 114
“Art. 114. As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) que utilizarem, no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, segundo processo produtivo básico fixado na forma da legislação aplicável, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na região Norte estarão isentas das contribuições de PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as operações de vendas desses produtos.”
Razões do veto
“A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 98
“Art. 98. A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados, assim definidos:
I – públicos: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil pública é destinada ao serviço de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, bem como ao serviço especializado de táxi-aéreo, sendo:
a) bem público, construído, mantido e explorado economicamente pela administração pública direta ou indireta, ou sob o regime de concessão, conforme o disposto no art. 36 desta Lei;
b) bem particular, construído, mantido e explorado economicamente por particulares detentores de propriedade, posse ou direito de uso de áreas, mediante autorização, conforme o disposto no art. 36 desta Lei;
II – privados: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil privada é destinada ao uso exclusivo do proprietário da área, do detentor de posse ou do direito de uso, sem exploração econômica, conforme o disposto no art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Para o disposto na alínea “b” do inciso I do caput, o particular interessado na autorização para a exploração de infraestrutura aeroportuária civil pública deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.’ (NR)
‘Art. 35. Os aeródromos civis, públicos ou privados, serão construídos, mantidos e operados sob a responsabilidade dos proprietários das áreas, dos detentores de posse ou dos de direito de uso.’ (NR)
‘Art. 37. Os aeródromos civis públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
§ 1o As facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante:
I – tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou indireta, ou por particulares, sob o regime de concessão;
II – preços, fixados livremente, quando o serviço for explorado por particulares, sob o regime de autorização, sendo observadas as atribuições da União para reprimir toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria.
§ 2o A partir da data de homologação de que trata o art. 30 desta Lei, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, explorados mediante autorização, o autorizatário ficará obrigado a recolher Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, nos termos do inciso III do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 3o O recolhimento da contribuição anual ao sistema de que trata o § 2o deverá ser efetuado a partir do início do 6o (sexto) ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1o do art. 30 desta Lei.
§ 4o A contribuição será calculada sobre a receita bruta da atividade específica do autorizatário, decorrente da exploração, conforme a quantidade de Unidades de Carga de Trabalho – UCT, processadas anualmente no aeródromo, de acordo com as correspondentes faixas progressivas:
I – até 500.000: 0% (zero por cento);
II – de 500.001 a 3.000.000: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – 3.000.001 a 10.000.000: 1% (um por cento);
IV – 10.000.001 a 20.000.000: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
V – a partir de 20.000.001: 2% (dois por cento).
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, considera-se que a Unidade de Carga de Trabalho – UCT equivale ao processamento de 1 (um) passageiro ou 100 (cem) quilos de carga e mala postal, embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular, doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto as operações de táxi-aéreo.
§ 6o Não incide o disposto no art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e o previsto na Portaria 861/GM2 do Ministério da Aeronáutica, de 9 de dezembro de 1997, para os aeródromos civis públicos, explorados mediante autorização.’ (NR)”
Razões do veto
“Os dispositivos criariam um desarranjo regulatório e provocariam impacto na operação de aeródromos existentes. A mudança do conceito dos aeródromos públicos deixaria de fora serviços relevantes por eles prestados, tais como aerodesporto e de instrução. Além disso, as normas propostas desvirtuariam o modelo tradicional da contribuição de intervenção no domínio econômico ao estabelecer incidência apenas parcial sobre um setor econômico.”
Já os Ministérios da Saúde, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 101
“Art. 101. A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 25. O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei e em seus regulamentos, bem como dos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, caracterizará prática infrativa, conforme indicadores de fiscalização estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, sujeitando a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhosadministrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
…………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 27. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 2o No caso de 2 (duas) ou mais infrações da mesma natureza, em período inferior a 1 (um) semestre-calendário, praticadas até 31 de dezembro de 2014, aplica-se a pena de 1 (uma) única infração, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, a qual deverá ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, observados o valor da multa definido em regulamento e os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I – de 2 (duas) a 50 (cinquenta) infrações, 2 (duas) vezes;
II – de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) infrações, 4 (quatro) vezes;
III – de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) infrações, 8 (oito) vezes;
IV – de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) infrações, 12 (doze) vezes;
V – de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) infrações, 16 (dezesseis) vezes;
VI – acima de 1.000 (mil) infrações, 20 (vinte) vezes.” (NR)
‘Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos, serão recolhidas a conta daquela agência.’ (NR)”
Razões do veto
“A medida reduziria substancialmente o valor das penalidades aplicadas, com risco de incentivo à prestação inadequada de serviço de saúde. Além disso, o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, causando desequilíbrio regulatório.”
Os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Portos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 105
“Art. 105. O art. 19 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 19. ………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
f) para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora, nos casos previstos nas alíneas deste inciso e por empresas sob mesmo controle societário, direto ou indireto, nos casos específicos das alíneas “g” e “h”;
g) para investimento em expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos e instalações portuárias dentro ou fora da área do porto organizado, lacustre, fluvial ou marítimo, inclusive obras civis e aquisição de equipamentos;
h) para a amortização do financiamento concedido por instituição financeira, independentemente da fonte dos recursos, que tenha por objeto os investimentos previstos na alínea “g” deste inciso;
……………………………………………………………………….’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo incorre em inconstitucionalidade, uma vez que opera desvio de finalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, cujas receitas devem ser vinculadas ao financiamento da renovação da frota marinha (indústria naval). Cumpre ressaltar que já existe política de fomento para modernização da infraestrutura de portos, que conta com diversos instrumentos, como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, que traz benefícios fiscais para os investimentos no setor.”
O Ministério da Justiça, opinou ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 107
“Art. 107. O § 1o do art. 6o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 17 do art. 65 da Lei no12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 6o ………………………………………………………………..
§ 1o São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na forma deste artigo.
…………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 65. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 17. São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na forma deste artigo.
……………………………………………………………………….’ (NR)”
Razões do veto
“Com a medida, o contribuinte em débito teria um incentivo a ingressar em juízo mesmo quando não lhe couber a razão, já que não contaria com o risco de vir a arcar com o ônus da sucumbência. Além disso, o dispositivo obrigaria a administração estatal a arcar com os custos incorridos em litígios fiscais, mesmo em caso de desistência da ação em razão de adesão a parcelamento tributário.”
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 108
“Art. 108. O § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1o ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
…………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 65. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
……………………………………………………………………….’ (NR)”
Razões do veto
“Os dispositivos, nos moldes propostos, além de implicarem grande renúncia de receitas da União, violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não se apresentam as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.”
Arts. 111 e 112
“Art. 111. A Lei no 12.716, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
‘Art. 5o-A. As operações de crédito rural, oriundas e contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE e do Norte – FNO, com vencimento em 2012, 2013 e 2014, que estiverem em situação de adimplência em 2011, serão prorrogadas para pagamento em condições de normalidade em 20 (vinte) anos, com 5 (cinco) anos de carência e com taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Parágrafo único. A situação prevista no caput aplica-se somente aos Municípios que decretaram situação de emergência ou de calamidade pública, devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1o de dezembro de 2011.’”
“Art. 112. A Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-E:
‘Art. 8o-E. As operações de crédito rural, oriundas de ou contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou reclassificadas para esses fundos, com vencimentos em 2012, 2013, 2014 e 2015, que estiverem em situação de adimplência em 2011, mesmo que já tenham sido contempladas ou repactuadas ao amparo de qualquer resolução do Banco Central do Brasil, terão seu saldo devedor prorrogado para pagamento em condições de normalidade, em 20 (vinte) parcelas anuais, com 5 (cinco) anos de carência, e com taxa de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com vencimento da primeira parcela nunca anterior a 2018.
§ 1o A situação prevista no caput aplica-se somente aos Municípios que decretaram situação de emergência ou de calamidade pública a partir de 1o de dezembro de 2011, devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, e para os empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
§ 2o Para os demais Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, as operações de que trata o caput terão seu saldo devedor prorrogado para pagamento em condições de normalidade, em 10 (dez) parcelas anuais, com 3 (três) anos de carência e com taxa de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com vencimento da primeira parcela nunca anterior a 2016.’”
Razões dos vetos
“Os mutuários das operações de crédito de que tratam os dispositivos já foram contemplados por medidas de renegociação de débitos com vencimento nos anos de 2012, 2013 e 2014, inclusive com o vencimento das primeiras parcelas para 2015 ou 2016. No caso de operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf há previsão, inclusive, de bônus de adimplência de 80% sobre a parcela. Além disso, a medida geraria efeito em 385 mil operações de crédito, cujo saldo devedor é da ordem de R$ 9,768 bilhões, com impacto no patrimônio líquido na ordem de R$ 987 milhões, no Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, e de R$ 2,264 bilhões, no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014
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