PORTARIA DA 7ª REGIÃO FISCAL Nº 298, DE 12 DE MAIO DE 2014
DOU 13/05/2014
Disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica sediada no País, no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresa sediada no exterior, relacionados no Anexo I da IN SRF nº 513, de 17/2/2005.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no parágrafo único do art. 8º da IN SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica sediada no País, no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, disciplinado na IN RFB nº 513, de 2005, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Preliminarmente ao procedimento de habilitação, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar pedido de avaliação do sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade (IN SRF 513, de 2005, art. 6º, inciso III; Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 03, de 29 de setembro de 2008).
§ 1º A avaliação será realizada pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) (IN SRF 513, de 2005, art. 9º, inciso III; ADE Coana/Cotec nº 03, de 2008).
§ 2º O pedido de que trata o caput deverá ser instruído com:
I - requerimento de abertura de processo administrativo digital, dirigido à Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), contendo o endereço de acesso do sistema informatizado e três conjuntos compostos de login e senha para uso da RFB (IN SRF 513, de 2005, art. 35, incisos I e II; ADE Coana/Cotec nº 03, de 2008, arts. 25 a 28);
II - a documentação técnica, relativa ao sistema de controle informatizado do recinto, a seguir (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso III; ADE Coana/Cotec nº 03, de 2008, art. 29):
a) descrição dos processos de controles administrativos relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;
b) descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;
c) identificação das interfaces com outros sistemas utilizados pelo estabelecimento;
d) critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;
e) dicionário de dados, que deverá conter nome dos campos ou atributos, sua semântica, domínio de conteúdos válidos, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;
f) projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;
g) descrição dos controles de autenticação de usuário e das autorizações de acesso aos dados e funções do sistema;
h) manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento dos controles informatizados; e
i) disponibilização, em mídia durável não regravável (CD/DVD), do respectivo código fonte do sistema de controle, devidamente assinado pelo responsável pelo sistema com certificado digital padrão ICP BRASIL (ADE Coana/Cotec nº 03, de 2008, arts. 29, § 2º).
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso I); e
IV - documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente. § 3º Apresentados os documentos constantes do § 2º, a SRRF07/Diana lavrará despacho decisório de aprovação provisória.
§ 4º É vedada a alteração do endereço de acesso, login ou senha, de usuário da RFB, sem prévio fornecimento de um novo conjunto à SRRF07/Diana (IN SRF 513, de 2005, art. 35, incisos I e II; ADE Coana/Cotec nº 03, de 2008, arts. 25 a 28).
§ 5º O pedido de que trata o § 2º será formalizado em processo administrativo digital distinto do processo de habilitação.
§ 6º O despacho decisório de que trata o § 3º permanecerá vigente enquanto o sistema informatizado estiver em fase de avaliação pela SRRF07/Ditec, nos termos do § 1º.
Art. 3º Após a adoção das providências previstas no art. 2º, a pessoa jurídica interessada deverá instruir o pedido de habilitação com:
I - requerimento de abertura de processo administrativo digital, dirigido à SRRF07/Diana, contendo:
a) identificação e endereço completos da pessoa jurídica a ser habilitada;
b) indicação do endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado a operar o regime (IN SRF 513, de 2005, art. 10, § 1º, inciso I);
c) indicação completa do local (endereço e coordenadas geográficas) onde os bens serão construídos ou convertidos (IN SRF 513, de 2005, art. 10, § 1º, inciso I);
d) nome, CPF, e-mail, telefone e cargo do responsável ou representante legal signatário;
e) data, local e assinatura com firma reconhecida; e
f) indicação dos documentos que estão sendo juntados ao requerimento.
II - formulário, de que trata o caput do art. 7º da IN SRF nº 513, de 2013, preenchido;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso I);
IV - documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;
V - cópia do contrato principal de construção total ou conversão do(s) bem(ns) e seus anexos e aditivos (IN SRF 513, de 2005, art. 6º, inciso I e art. 7º, inciso II);
VI - cópia do(s) subcontrato(s) de construção ou conversão de parte do(s) bem(ns) ou de módulo(s) e seus anexos e aditivos (IN SRF 513, de 2005, art. 6º, inciso I e art. 7º, inciso II);
VII - cópia do despacho decisório de aprovação provisória do sistema informatizado, de que trata o § 3º do art. 2º (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, parágrafo único);
VIII - cópia da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, que ateste a regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (IN SRF 513, de 2005, art. 6º, inciso II);
IX - cópia do comprovante de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Lei nº 8.036, de 1990, art. 27, alínea "c");
X - documento que descreva o processo de industrialização e correspondente cronograma de execução das etapas do projeto (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso IV);
XI - documento que relacione os produtos a serem industrializados e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso V);
XII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso VI);
XIII - documento que contenha as estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso (IN SRF 513, de 2005, art. 7º, inciso VII); e
XIV - comprovante de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da IN SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Art. 4º A instrução dos processos referidos nos arts. 2º e 3º deverá observar o disposto a seguir:
I - os documentos deverão ser originais, autenticados em cartório ou cópia simples, que deverá ser autenticada pelo servidor que a recepcionar, à vista do documento original;
II - todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser apresentados para instrução e acompanhados das respectivas traduções juramentadas, devendo ambos estar registrados no Registro de Títulos e Documentos (RTD) (Lei nº 6.015/73, art. 129, 6º);
III - os documentos de identificação deverão estar válidos e conter foto e assinatura; e
IV - os contratos, anexos e aditivos deverão ser apresentados em mídia digital, nos termos do art. 5º.
§ 1º Fica dispensada a tradução juramentada dos anexos aos contratos, salvo quando o anexo tratar:
I - de especificação ou descrição dos bens a serem importados; II - de pagamentos ou taxas de remuneração pelos bens ou serviços; e
III - de remessas de numerários ou depósitos bancários.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a qualquer tempo, se a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de habilitação julgar necessário, a pessoa jurídica interessada deverá providenciar a tradução juramentada do anexo.
§ 3º No caso de contrato bicolunado, sendo uma das colunas em português, fica dispensada a tradução juramentada e a consularização.
§ 4º Não será considerado estrangeiro o contrato em que constar o Brasil como local de assinatura e for assinado por pessoa física ou jurídica sediada no País, estando, neste caso, dispensada a obrigatoriedade de registro no RTD e a consularização.
Art. 5º Os documentos de instrução dos processos digitais referidos nos arts. 2º e 3º deverão ser entregues em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento e assinados eletronicamente, com emprego de assinatura digital válida, por meio do programa assinador disponível no sítio da RFB, pelo interessado ou por seu procurador constituído mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "processos digitais".
§ 1º A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada em arquivos distintos, observados, também, os seguintes requisitos:
I - os arquivos serão compostos por documentos de mesma espécie, observadas as instruções para a solicitação do serviço, disponíveis no sítio da RFB no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>, e serão nomeados de forma a identificar os documentos neles contidos, conforme Nomenclatura de Arquivos por Tipo de Documento constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.412, de 25 de setembro de 2013;
II - cada arquivo terá tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários, observada a Nomenclatura de Arquivos por Tipo de Documento constante do Anexo Único da Instrução Normativa;
III - os arquivos deverão estar no formato PDF, conforme padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), com margens superior e inferior de, no mínimo, 3cm (três centímetros), e margens laterais de, no mínimo, 2,5cm (dois centímetros e cinco milímetros), com resolução de imagem de 300dpi (trezentos dots per inch) nas cores preta e branca.
§ 2º Quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, deverá ser utilizada a resolução de 200dpi (duzentos dots per inch) colorida.
§ 3º A entrega de documentos, em formato digital, e a solicitação de juntada aos processos digitais de que trata o caput deverão ser realizadas nos termos da IN RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 6º A pessoa jurídica interessada deverá instruir o pedido de habilitação com todos os documentos obrigatórios previstos no art. 3º de uma única vez.
§ 1º Fica vedada a protocolização parcelada de documentos.
§ 2º Caso a autoridade fiscal constate a ausência de algum documento durante a análise do pedido, a pessoa jurídica interessada será intimada a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis improrrogáveis.
§ 3º Não serão conhecidos os pedidos de habilitação que não atendam ao disposto nos §§ 1º ou 2º.
Art. 7º Das decisões denegatórias relativas à habilitação ao regime, inclusive da hipótese do não conhecimento de mérito de que trata o § 3º do art. 6º, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal.
§ 1º O recorrente solicitará a juntada do recurso, e da documentação que o instrui, ao processo digital em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
§ 2º A autoridade referida no caput, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.