sexta-feira, 30 de maio de 2014

Zonas de Processsamento de Exportação - ZPE

RESOLUÇÃO CZPE Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2014
DOU 30/05/2014

Altera a Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011, que estabelece os requisitos, parâmetros básicos e roteiro para apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de Processsamento de Exportação - ZPE

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e conforme decisão em sua XV Reunião Ordinária realizada em 29 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CZPE nº 5, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................................

§ 1º O ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008;

§ 2º O referido ato somente será publicado quando a empresa pleiteante apresentar à SE/CZPE, no prazo de 90 dias após a aprovação do projeto industrial pelo CZPE, o Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE) e o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)".

§ 3º No caso da não apresentação da documentação no prazo de que trata o parágrafo anterior, a autorização para instalação de empresa em ZPE será automaticamente anulada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Presidente do Conselho
Substituto

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