RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014
Suspende, pelo prazo de um ano, a cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000137/2014-03, resolve:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013, às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.
Art. 2º A suspensão referida no art. 1º foi determinada em razão de interesse público, considerando existirem alterações temporárias nas condições do mercado brasileiro de pedivelas, em vista das dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
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