sexta-feira, 23 de maio de 2014

EMPRESA BRASILEIRA É OBRIGADA A PAGAR IMPOSTO DE RENDA POR ADQUIRIR SOFTWARE DE CONTROLADORA ESTRANGEIRA

Decisão do TRF3 afirmou que legislação não prevê isenção sobre o assunto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou a uma empresa brasileira o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre a aquisição de programa de computador (software) adquirido de empresa domiciliada no exterior, controladora da nacional. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 9 de maio.

Para os magistrados, a legislação não prevê isenção do imposto de renda quanto à remessa ao exterior para pagamento de compra de programa de computador, sob encomenda à empresa estrangeira.

“O Regulamento do Imposto de Renda de 1980 e os seguintes sujeitam ao imposto na fonte os rendimentos provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior”, afirma o juiz federal convocado Roberto Jeuken, relator do processo.

A empresa nacional, controlada pela estrangeira, alegava que a exigência do fisco (recebimento do imposto) não procedia, pois não estaria configurado pagamento de rendimentos nem de direitos autorais, mas, sim, um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual produzida pelo autor, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.988/73.

A impetrante alegava ainda que a referida compra equivaleria à aquisição de uma obra de autor, como um livro ou um CD. “Adquire-se um bem protegido pelo direito autoral e não propriamente esse direito”.

Para o magistrado, a negociação revelou que o programa foi desenvolvido pela empresa norte-americana para a empresa brasileira do ramo eletrônico. A primeira como legítima proprietária vendeu o software à sócia controlada no Brasil para uso próprio, sendo efetivamente auferidos rendimentos pela empresa sediada no exterior, em decorrência de compra e venda que envolve direitos autorais.

“Quando a companhia estrangeira recebe dinheiro de fonte lícita situada no Brasil, há acréscimo patrimonial, encerrado na aquisição da disponibilidade econômica e jurídica de renda, sujeitando-se a pessoa jurídica situada em território brasileiro ao imposto na fonte, quando da remessa do respectivo valor ao beneficiário no exterior”, fundamenta.

A decisão está amparada também em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do TRF3.

A apelação cível recebeu o número 0006554-38.1995.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

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