terça-feira, 1 de abril de 2014

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITA RESOLUÇÃO PARA REDUZIR O IMPACTO DO ACÚMULO DO CRÉDITO GERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL

Informamos que a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução nº. 726/14, passou a permitir o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, especialmente para estabelecimentos que pratiquem com habitualidade operações interestaduais submetidas à alíquota de 4%.

Até a publicação da referida Resolução, os estabelecimentos situados no território fluminense, importadores de mercadorias, estavam sujeitos ao recolhimento do ICMS, devido no desembaraço alfandegário à alíquota de 16% (regra geral), cujo montante recolhido é passível de crédito para compensação com o imposto devido em operações futuras. Com a edição da Resolução do Senado nº 13/12, a depender do percentual de conteúdo nacional, as operações interestaduais com produtos importados ficaram sujeitas à alíquota de 4%, o que consequentemente acarretou acúmulo de créditos para os estabelecimentos que se encontrem submetidos à essa regra.

Para mitigar esse efeito, a Resolução nº 726/14 prevê a concessão do benefício de diferimento do ICMS devido na importação para o momento em que ocorrer a respectiva saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. Nesse caso, o valor devido, por ocasião da saída da mercadoria, englobará o ICMS diferido na importação, na medida em que o débito apurado será integralmente recolhido, sem direito ao crédito do imposto que teria sido recolhido anteriormente, caso não houvesse o benefício. A postergação do recolhimento poderá ser concedida em caráter total ou parcial.

Para requerer o tratamento especial, o estabelecimento deverá indicar o percentual pretendido, instruído com documentos suficientes a comprovar qual o percentual necessário para inibir o acúmulo de crédito em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4%. A critério da Autoridade Fazendária, outros documentos, além daqueles apresentados pelo contribuinte, poderão ser exigidos.

A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e adote Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ele deve promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, estar em situação regular perante o Fisco, e não possuir débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado, assim como débitos declarados e não pagos no prazo de até 30 dias do vencimento ou autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para recorrer.

A Resolução nº 726/14 pode representar uma boa oportunidade para redução do custo financeiro das operações dos contribuintes, já que mitiga substancialmente o acúmulo de crédito de ICMS para os estabelecimentos importadores situados no Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados

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