CIRCULAR SECEX Nº 19, DE 17 DE ABRIL DE 2014
DOU 22/04/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13 e do Parecer DECOM nº 18, de 17 de abril de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de chapas grossas, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídos pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2013, aplicadas às importações brasileiras delaminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão anticircunvenção, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da República Popular da China e Ucrânia e com pintura protetiva originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7210.70.10 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto nº 8058, de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso este tivesse cooperado.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9335, 2027-9333 e 2027-9343 e ao seguinte endereço eletrônico: chapasgrossas@mdic.gov.br.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO I
..........................................
2. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (m.m.), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 m.m., independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Nos termos da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, as chapas grossas a seguir relacionadas estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
II - chapas grossas de açocarbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..
As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 m.m.).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.