Por Laura Ignacio | Valor Econômico
25/04/2014
SÃO PAULO - O governo do Estado de São Paulo simplificou os procedimentos exigidos dos contribuintes que operam com o regime de drawback no Estado. Assim, deverá ficar mais fácil obter a suspensão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas para a confecção de produtos que serão comprovadamente exportados.
A novidade consta do Decreto nº 60.393, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Tais empresas já podem solicitar à Receita Federal do Brasil o regime de drawback para pagar os tributos federais apenas na exportação do produto final. Aprovado o regime na Receita, há também a possibilidade de conseguir a isenção do ICMS.
A partir de hoje, o contribuinte que realizar operações com a isenção deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. O Fisco poderá solicitar ao contribuinte a comprovação da regularidade e o cumprimento das condições aprovadas no regime de drawback a qualquer momento.
Se qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção for descumprida, o ICMS será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Exige-se do contribuinte paulista, para a aplicação da isenção, por exemplo, a obrigação de entregar à repartição fiscal, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da correspondente nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e do ato concessório do regime com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
SÃO PAULO - O governo do Estado de São Paulo simplificou os procedimentos exigidos dos contribuintes que operam com o regime de drawback no Estado. Assim, deverá ficar mais fácil obter a suspensão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas para a confecção de produtos que serão comprovadamente exportados.
A novidade consta do Decreto nº 60.393, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Tais empresas já podem solicitar à Receita Federal do Brasil o regime de drawback para pagar os tributos federais apenas na exportação do produto final. Aprovado o regime na Receita, há também a possibilidade de conseguir a isenção do ICMS.
A partir de hoje, o contribuinte que realizar operações com a isenção deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. O Fisco poderá solicitar ao contribuinte a comprovação da regularidade e o cumprimento das condições aprovadas no regime de drawback a qualquer momento.
Se qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção for descumprida, o ICMS será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Exige-se do contribuinte paulista, para a aplicação da isenção, por exemplo, a obrigação de entregar à repartição fiscal, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da correspondente nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e do ato concessório do regime com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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