sexta-feira, 25 de abril de 2014

Antidumping sobre importações brasileiras de dióxido de silício precipitado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2014
DOU 24/02/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 ( cincoanos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China .

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99, resolve:

           Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado , originárias da República Popular da China , comumente classificadas nos itens 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
  
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade CO., Ltd.
256,09
 
Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd.
256,09
 
Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd.
256,09
 
Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd.
594,41
 
Innova Chemical CO., Ltd.
256,09
 
Parkson (HK) International Development Ltd.
256,09
 
Quechen Silicon Industry CO., Ltd.
63,39
 
Rhodia Fine Chemical Additives Quindao
256,09
 
Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd.
256,09
 
Satisloh GMBH 256,09 Wenda CO., Ltd.
256,09
 
Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd.
256,09
 
Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd.
 
 
256,09 Zhejiang Huate Group
256,09
 
Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd.
594,41
 
Demais
594,41

           Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

           Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO

          ..................................................

           2. DO PRODUTO

           2.1 Do produto

          O dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2O), ou simplesmente sílica precipitada, constitui produto sintético amorfo, obtido a partir da reação a quente de silicato de sódio com ácido sulfúrico.

          O processo produtivo consiste na reação de silicato de sódio, também chamado de vidro silicato, com ácido sulfúrico diluído, em reator com injeção de vapor vivo. As condições de concentração dos reagentes, temperatura, pressão, agitação e tempo de reação, que ocorre em batelada, determinam as características do produto.

          O produto oriundo da reação química descrita passa então por etapas de filtração (filtro prensa ou rotativo), lavagem e secagem. A secagem pode ainda ser conduzida em diferentes processos e equipamentos, resultando em produtos com características distintas. Após a secagem, o produto passa para a etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto demandado, e finalmente é encaminhado à etapa de embalagem.

          O produto objeto de investigação pode ser do tipo convencional ou de alta dispersabilidade (HDS), podendo ser comercializado em três formas diferentes de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.

          A sílica convencional e a sílica de alta dispersabilidade apresentam a mesma composição química, sendo a principal distinção entre ambas dada por diferenças de distribuição do tamanho das partículas, observadas, segundo a peticionária, somente após a desaglomeração da amostra por ultrassom.

          O produto possui diversas aplicações industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.

          Também segundo informações da peticionária, ambos os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS destinam-se às mesmas aplicações.

          É importante salientar que a sílica gel e o dióxido de silício pirogênico não estão incluídos como produto objeto da presente investigação.

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