quinta-feira, 17 de abril de 2014

ICMS - CONFAZ ratifica Convênios ICMS 37/14 até 44/14.

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 3, DE 16 DE ABRIL DE 2014
DOU 17/04/2014

Ratifica os Convênios ICMS 37/14 a 44/14.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 215ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2014:

Convênio ICMS 37/14 - Altera o Convênio ICMS 76/94 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;

Convênio ICMS 38/14 - Altera o Convênio ICMS nº 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 39/14 - Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 40/14 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS 41/14 - Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica;

Convênio ICMS 42/14 - Altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 43/14 - Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS 44/14 - Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.