O Tribunal de Justiça (TJMG), ratificando o entendimento da AGE, negou provimento ao Recurso de apelação nº 1344380-95.2008.8.13.0035, em que uma empresa de café alegava não ser responsável pelo recolhimento de ICMS. A empresa autuada alegava ser isenta, em razão da mercadoria ter sido vendida à outra empresa e exportada no mesmo Estado sem sofrer processo de industrialização
Em defesa do Estado, o Procurador João Lucas Albuquerque Daud sustentou ausente a prova da exportação do produto, que permite a não incidência do ICMS, a cobrança do tributo é regular, sendo o suposto exportador parte legítima para figurar na execução fiscal.
Em seu voto, o relator, Desembargador Caldeira Brant prolatou: “[...], Ora, em que pesem suas alegações [da apelante], observo que os documentos trazidos às f. 38 e seguintes não são hábeis a comprovar a efetiva exportação da mercadoria constante das notas fiscais objeto dos autos de infração que instruem a execução. [...] Portanto, ausente a prova dos requisitos legais que permitem a não incidência do ICMS, a cobrança do tributo é mesmo regular, o que afasta o inconformismo da apelante.”
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