CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 4 DE ABRIL DE 2014
DOU 07/04/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2014-13 e do Parecer nº 11, de 4 de abril de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 19, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de abril de 2009, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência.
5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
6. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
7. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9. À luz do disposto no art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
10. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 19, de 2009, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2014-13 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-8253 e 2027-7436 e ao seguinte endereço eletrônico: eletrodos. revisão@ mdic. gov. br.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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3. DO PRODUTO
3.1. Do produto
Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.
Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço.
Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos.
Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço.
O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos de grafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.
Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.
Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:
Eletrodos de grafite: características gerais
Usos e Aplicações
|
Diâmetro
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Matéria-prima (Coque)
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Forno de fusão para produção de aço
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Acima de 400 mm
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Premium/super premium
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Forno panela para produção de ferro fundido
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Abaixo de 400 mm
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Intermediário/regular
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Forno panela para produção de aço
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Abaixo de 400 mm
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Intermediário/regular
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Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido
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Abaixo de 450 mm
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Intermediário/regular
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Forno de fusão para produção de refratários
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Abaixo de 450 mm
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Intermediário/regular
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Forno de fusão para produção de fertilizantes
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Abaixo de 450 mm
|
Intermediário/regular
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3.2. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.
Os eletrodos de grafite montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM. No caso de serem importados desmontados, o corpo se classifica em um dos dois itens acima referidos, em função do acabamento, e os pinos se classificam no item 8545.90.30 (pinos ou suportes de conexão).
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto objeto da revisão engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
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