sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 04/12/2014

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.236, de 5 de Maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.716, de 7 de julho de 1965, e o que consta do Processo no 21000.008788/2013-03, resolve:

Art. 1º Estabelecer a metodologia de avaliação dos processos de certificação zootécnica para importação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos e seus materiais de multiplicação, que estejam em sintonia com a identificação de indivíduos mais adequados a promover ganhos genéticos às populações animais dos extratos de seleção, multiplicação ou produção e emissão.

Art 2º Todo material genético importado, seja ele animal vivo ou seus materiais de multiplicação deverá comprovar por meio de tipagem de DNA, qualificação de parentesco com seus genitores e laudo que demonstre seu perfil alélico.


§ 1º Poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º No caso de materiais de multiplicação cujos doadores faleceram há mais de 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Instrução Normativa, a importação poderá ser realizada sem os documentos exigidos no caput deste artigo.

§ 3º No caso de animais ou doadores de materiais genéticos cujos genitores já faleceram há mais de 2 (dois) anos anteriores à publicação desta Instrução Normativa, a importação poderá ser realizada sem a documentação de qualificação de parentesco de seus genitores.

Art. 3º Quando da emissão da certificação zootécnica pelo MAPA para material genético oriundo de animais puros, o importador deverá comprovar, por meio de documentação específica, a identificação genealógica e a quantificação do mérito genético deste material.

§ 1º São considerados animais puros, aqueles que se enquadrem nas seguintes categorias:

I - Puro de Origem - PO;

II - Puro Sintético - PS; ou

III - Puro por Cruzamento - PC (mínimo de 96,87% de composição genética da raça).

§ 2º A identificação genealógica para os materiais de que trata o caput deste artigo será feita por meio de registro genealógico definitivo ou similar expedido por entidades responsáveis pelo registro genealógico no país de origem do material ou associações internacionais que executem esta atividade, com o mínimo de gerações ascendentes conhecidas para registro do animal puro na correspondente associação de criadores autorizada pelo MAPA a realizar o registro genealógico da raça no Brasil.

§ 3º No caso de raças que não possuem associação de criadores autorizada pelo MAPA a realizar o seu registro genealógico no Brasil, serão exigidas, no mínimo, três gerações ascendentes conhecidas.

§ 4º Para a importação de materiais genéticos oriundos de bovinos puros das raças Holandês, Jersey, Pardo-suiço, Brahman, Brangus, Braford, Hereford, Charolês, Angus, Senepol, Bonsmara, Simental e Simbra; ovinos puros da raça Dorper e White Dorper; e caprinos puros das raças Saanen, Toggemburg, Alpina, Alpina Americana, além do registro genealógico expedido de acordo com o caput, para quantificação do mérito genético, será exigido documento que comprove a obtenção dos valores mínimos dos índices ou das características zootécnicas estipulados previamente para importação de cada raça.

§ 5º Caso o material genético já tenha sido importado e participado de avaliação em prova zootécnica registrada pelo MAPA, o resultado da prova poderá ser utilizado como um dos valores mínimos dos índices ou das características zootécnicas estipulados previamente para importação de cada raça.

§ 6º A descrição por país e por raça dos índices ou dos valores mínimos das características, quando requeridos de acordo com o § 4º deste artigo, será definida e divulgada no sítio eletrônico do MAPA: www.agricultura.gov.br, até o dia 31 de março de cada ano com validade até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7º Havendo demanda de importação de material genético de país em que não exista a definição dos índices ou dos valores mínimos das características, quando requeridos de acordo com o § 4º deste artigo, sítio eletrônico: www.agricultura.gov.br, os valores requeridos poderão ser definidos e divulgados a qualquer momento pelo MAPA.

§ 8º Não havendo nova publicação conforme previsto no § 6º deste artigo permanece vigente a lista do ano anterior.

Art. 4º Na emissão da certificação zootécnica pelo MAPA para material genético oriundo de animais não-puros, o importador comprovará por meio de documentação específica a identificação genealógica e a quantificação do mérito genético deste material.

§ 1º São considerados animais não-puros aqueles que não se enquadrem nas categorias previstas no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A identificação genealógica para os materiais de que trata o caput deste artigo será feita por meio de controle de genealogia expedido por entidades responsáveis do país de origem do animal ou entidades internacionais que executem esta atividade, com, no mínimo, três gerações ascendentes conhecidas.

§ 3º A quantificação de mérito genético para os materiais de que trata o caput deste artigo será feita por meio de avaliação própria, avaliação genômica ou índice de pedigree, emitido por entidade responsável pela avaliação zootécnica no país de origem do animal ou entidades internacionais que executem esta atividade e que comprove que o material seja oriundo de doadores qualificados entre os 25% (vinte e cinco por cento) superiores do grupo, em avaliação realizada nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a animais castrados ou destinados ao abate imediato.

Art. 6º Para importação de material produto de transferência nuclear, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência, baseados em avaliações genéticas com dados de descendentes.

Art. 7º Após a concessão da autorização de importação, havendo associação de criadores responsável pelo registro genealógico do material importado no Brasil, será encaminhada a respectiva associação a certificação zootécnica que terá até 60 (sessenta) dias do recebimento desta documentação, para informar ao importador e ao MAPA, se o material é passível de nacionalização, devendo em caso negativo, emitir nota técnica embasada no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, justificando o impedimento e dando ampla divulgação.

Art. 8º Os animais e materiais de multiplicação importados ou quaisquer produtos gerados a partir destes materiais, somente serão inscritos nos correspondentes Serviços de Registro Genealógico da raça se, comprovadamente, atenderem ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

Art. 9º Quando o objetivo da importação for a introgressão de alelos de interesse zootécnico utilizando material que não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação do mérito genético, poderá ser autorizada após análise do órgão competente do MAPA.

§ 1º Deverá constar no pedido de importação previsto no caput o estudo quantitativo ou genômico com metodologia aprovada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que comprove a importância do material e a não-existência de semelhante no território nacional.

§ 2º Para a importação de materiais de animais puros, o estudo previsto no § 1º deste artigo deverá conter endosso da associação de criadores responsável pelo registro genealógico da raça no Brasil, referente às informações de pedigrees ou linhagens utilizadas.

Art. 10. As dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 12Fica revogada a Norma Operacional DEPROS nº 01, de 28 de dezembro de 2011.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

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