PORTARIA SECEX Nº 47, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 30, 68, 82, 83, 86, 87, 94, 117, 118, 120, 122, 125, 128, 130, 155, 156, 157, 166, 188 e 190 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .........................................................................
........................................................................................
§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação.
§ 2º Os documentos utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A." (NR)
"Art. 68. .........................................................................
........................................................................................
§ 2º .................................................................................
I - classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original;
.............................................................................."(NR)
"Art. 82. .........................................................................
........................................................................................
III - na modalidade isenção - por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br".
§ 1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema.
§ 2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (NR)
"Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;
II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e
III - documento que comprove equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta Portaria.
IV - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:
a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes;
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
e) faturas pro-forma
§ 1º Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex. gov. br. "
§ 2º Para a anexação digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica www. siscomex. gov. br.
§ 3º Quando exigida a apresentação de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de atendimento da exigência pelo beneficiário." (NR)
"Art. 86. Os pedidos de ato concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX." (NR)
"Art. 87. .........................................................................
........................................................................................
§ 3º Quando solicitados pelo DECEX, os documentos a que se referem o §1º, I e III e §2º poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A.
§ 4º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido." (NR)
"Art. 94. .........................................................................
........................................................................................
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II e IV poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A.
§ 2º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92.
§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento." (NR)
"Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção." (NR)
"Art. 118. .......................................................................
........................................................................................
I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II - os números adições constantes das Declarações de Importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas;
III - os números dos registros de exportações;
IV - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso;
V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e
VI - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário;
§ 1º Na solicitação de habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação Web-NOVOEX.
§ 2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos acima em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE." (NR)
"Art. 120. Poderão operar sob um único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)." (NR)
"Art. 122. ?...................................................................
§ 1º A empresa deverá informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos, dos resíduos e subprodutos não exportados.
.............................................................................."(NR)
"Art. 125. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX, apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas.
§ 1º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos no inciso III do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
§ 2º Quando exigidos, os documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br".
§ 3º A análise da solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos." (NR)
"Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica" www. siscomex. gov. br".
"Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback isenção do SISCOMEX." (NR)
"Art. 155. A situação do Ato Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis." (NR)
"Art. 156. Será considerada a data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas." (NR)
"Art. 157. Será considerada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas.
Parágrafo único. Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos distintos." (NR)
"Art. 166. .......................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente na forma do art. 257-A." (NR)
"Art. 188. .......................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A." (NR)
"Art. 190. Poderão ser solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses:
........................................................................................
§ 1º Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor.
§ 2º Poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (NR)"
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 125-A, 156-A, 156-B, 157-A, 157-B e 168-A e 257-A na Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 125-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração."
"Art. 156-A. Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DIs referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria."
"Art. 156-B. Somente serão admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na forma do art. 68."
"Art. 157-A. Será considerada a data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das exportações já realizadas."
"Art. 157-B. Para a comprovação das exportações realizadas, não serão aceitos REs referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de recebimento."
"Art. 168-A. Os documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A."
"Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a anexação de documentos relacionados às operações de comércio exterior no SISCOMEX será admitido alternativamente em relação ao art. 257 nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria, nos termos deste artigo.
§ 1º A anexação de documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br", conforme instruções do "Manual Anexação", disponível na mesma página eletrônica.
§ 2º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.
§ 3º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.
§ 4º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com a SECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados."
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2014, serão aceitos os pedidos de ato concessório nos termos da redação da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme vigente na data do dia anterior da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014, aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 125, 128, 129, 130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme redação do dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 119, 129, 143 e 154; e os Anexos VIII, X e XIV da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de dezembro de 2014.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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