(Publicado(a) no DOU de 18/12/2014, seção 1, pág. 62)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex nº 101, de 29 de outubro de 2014, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2014.
Código TIPI
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DESCRIÇÃO
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72.05
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Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
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8418.61.00
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-- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
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94.05
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Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
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9405.60.00
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- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes
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Código TIPI
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DESCRIÇÃO
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Alíquota (%)
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0709.93
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-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
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NT
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3911.90.27
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Cloreto de hexadimetrina
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5
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TIPI
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NOVA REDAÇÃO
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Capítulo 30, nota 4, alínea “l”
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l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
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Capítulo 72, nota 1, alínea “k”, primeiro parágrafo, segundo item.
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- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
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Capítulo 17, nota 2.
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2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
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