sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

REPETRO - PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014

Estabelece, no âmbito da 7ª Região Fiscal, procedimentos para o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, as informações necessárias ao controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:


I -      Embarcações de suprimento: SV (Supply Vessel), Navio Supridor; PSV (Platform Supply Vessel), Navio Supridor de Plataformas; UT (Utility Boat), Supridores de Cargas Rápidas; e AHTS (Anchor Handling Tug Supply), Manuseio de Âncoras, Reboque e Supridor; desde que utilizados em operações de suprimento relacionadas ao apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural;

II -     Prestador de serviços: a empresa brasileira de navegação detentora de outorga expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para operar as embarcações de suprimento, contratada para prestar serviços de apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural;

III -    Tomador de serviços: a pessoa jurídica detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, contratante dos serviços das embarcações de suprimento.

Art. 3º O tomador de serviços deverá observar os seguintes procedimentos para prestar informações sobre as cargas movimentadas pelas embarcações de suprimento:

-      solicitar a formação de um dossiê digital de atendimento (DDA), por embarcação contratada, em qualquer unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

II -     indicar no Sodea, como unidade responsável pelo recebimento do DDA, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO) ou a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT);

III -    solicitar a juntada dos documentos, que contenham as informações sobre as cargas movimentadas no DDA, até a atracação da embarcação no local de destino, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou, presencialmente, em unidade de atendimento da RFB; e

IV -    informar sobre as cargas movimentadas nos termos do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º As informações contidas nos documentos juntados pelo tomador de serviços ao DDA de que trata o caput podem ser retificadas a qualquer tempo, desde que antes de iniciado procedimento de fiscalização.

§ 2º Sempre que houver alteração da carga movimentada nas embarcações de suprimento, o tomador de serviços deverá providenciar a solicitação de juntada correspondente ao respectivo DDA.

§ 3º O tomador de serviços fica dispensado de prestar informações sobre a movimentação de pessoas, de água, de combustíveis, e de alimentos perecíveis.

§ 4º O tomador de serviços não fica dispensado de prestar informações relativas a bens admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), nos termos da IN RFB nº 1.415, de 2013, ou sob o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, nos termos da IN RFB nº 1.361, de 2013.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 12 da IN RFB nº 800, de 2007, o número do DDA a que se refere o inciso I do art. 3º deverá:

I -      ser fornecido pelo tomador de serviços ao prestador de serviços ou à agência de navegação que o represente; e

II -     ser vinculado às escalas pelo prestador de serviços ou por agência de navegação que o represente.

§ 1º O número do DDA deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação de suprimento mediante a informação do referido número no campo "local de atracação", exibido no momento do registro da atracação.

§ 2º A vinculação de que trata o inciso II do caput será realizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, nos termos do § 1º.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 22 da IN RFB nº 800, de 2007, fica reduzido para uma hora o prazo para prestação das informações relativas às escalas das embarcações de suprimento.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser inseridas no Sistema Mercante pelo prestador de serviços ou por agência de navegação que o represente.

Art. 6º Na hipótese de não haver código do terminal portuário no Sistema Mercante, o prestador de serviços, ou a agência de navegação que o represente, deverá:

I -      informar o nome do terminal portuário alfandegado mais próximo, exibido no momento do registro da escala; e

II -     informar o nome do efetivo terminal portuário no campo "local de atracação", exibido no momento do registro da atracação.

Parágrafo único. Quando se tratar de terminal portuário não cadastrado no Sistema Mercante, devido à limitação de tamanho do campo "local de atracação", o endereço completo deve ser informado nos termos dos itens 3 e 4 do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 32-A da IN RFB nº 800, de 2007, a solicitação de passe de saída no Siscomex Carga pelo prestador de serviços, ou por agência de navegação que o represente, só deverá ser requerida no momento da efetiva saída da embarcação de suprimento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELIANA POLO PEREIRA


ANEXO ÚNICO

Informações a serem prestadas sobre as cargas Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação de suprimento no momento da escala em porto nacional, as cargas que serão carregadas ou descarregadas na referida embarcação e o terminal portuário de movimentação das cargas.

1 - Identificação da embarcação

Nome da embarcação que movimenta a carga, conforme tabela constante do Sistema Mercante.

2 - Descrição da carga

Nomenclatura e/ou detalhes do item a ser movimentado pela embarcação.

- Origem da carga

Identificação do porto, terminal portuário ou unidade marítima de carregamento da carga.

Quando se tratar de local não cadastrado no Sistema Mercante, deverá ser informado ainda:

a) o nome da unidade marítima, bem como o nome do bloco de pesquisa ou campo de produção e as respectivas coordenadas onde a unidade marítima se encontra; ou

b) o endereço completo do porto ou terminal portuário de movimentação da carga: logradouro, número, quadra, etc., bairro, município, UF, CEP, telefones; e

c) os dados completos do responsável pelo porto ou terminal portuário: nome completo, CPF e telefones.

4 - Destino da carga

Identificação do porto, terminal portuário ou unidade marítima de descarregamento da carga.

Quando se tratar de local não cadastrado no Sistema Mercante, deverá ser informado ainda:

a) o nome da unidade marítima, bem como o nome do bloco de pesquisa ou campo de produção e as respectivas coordenadas onde a unidade marítima se encontra; ou

b) o endereço completo do porto ou terminal portuário de movimentação da carga: logradouro, número, quadra, etc., bairro, município, UF, CEP, telefones; e

c) os dados completos do responsável pelo porto ou terminal portuário: nome completo, CPF e telefones.

5 - Dimensões da carga

Informação do comprimento, largura e altura em campos numéricos.

- Peso total da carga

Informação da soma dos pesos dos itens de carga transportada, sem tara no caso de contêiner.

- Data de Embarque

Data (no formato "dd/mm/aaaa") do carregamento no porto ou bacia petrolífera de origem.

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