sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5026, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5026, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2014, seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.