terça-feira, 16 de dezembro de 2014

CIRCULAR SECEX Nº 77, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - ALICATES DE CUTÍCULA

CIRCULAR SECEX Nº 77, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 15/12/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002493/2014-20 e do Parecer nº 65, de 11 de dezembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.


1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de um terceiro país de economia de mercado para outros países, exceto o Brasil. O país de economia de mercado adotado foi o Paquistão, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2013 a junho de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2009 a junho de 2014.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002493/2014-20 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9358 e 2027-9331 e ao seguinte endereço eletrônico: alicatesdecuticulaoriginal@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

          ......................................................

          2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

          2.1. Do produto sob análise

          O produto sob análise é o alicate de cutícula, integralmente de metal, fabricado a partir de aço carbono ou de aço inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não, comercializado individualmente ou em kits, comumente classificado no item 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário da República Popular da China e da República Islâmica do Paquistão.

          Apresenta, em aspectos gerais, como etapas do processo produtivo (i) o recebimento do aço em forma de chapas ou barras, (ii) corte das tiras em geratrizes - um pedaço para cada parte do alicate (prensa), (iii) aquecimento, conformação e destaque da peça, (iv) lixar, calibrar e fresar partes da peça, (v) furar e ajustar forma da peça, (vi) lixar e polir a caixa e cabo e (vii) afiar e embalar as peças.

          O alicate das origens analisadas é fabricado a partir de aço carbono (SAE 1050 ou equivalente) ou aço inoxidável (AISI 420 ou equivalente), temperado, polido, com cabo revestido ou não por material plástico. O alicate a ser considerado objeto de investigação se aplica à finalidade de cortar e remover cutículas, seja para uso pessoal ou profissional; é normalmente acomodado em embalagens tipo blister, sleeve ou double blister; e pode ser encontrado em farmácias, supermercados, lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.

          Importante registrar que a descrição do produto sob análise não engloba os removedores de cutícula, os empurradores de cutícula, os extratores de cutícula, os alicates de cutícula com cabos integralmente de plástico ou os alicates para corte de unha.

          Ressalta-se que a principal diferença entre o alicate de cutícula e o alicate para corte de unha é a geometria do fio. No alicate de cutícula, o fio é projetado para fora do corpo do alicate, ao passo que no alicate para corte de unha, o fio está no mesmo nível do corpo do alicate. Essa geometria é essencial para permitir o corte da cutícula ou da unha. Na anatomia do dedo, a região da cutícula está num plano inferior ao da unha e dedo. Portanto, com a geometria do alicate de unha (fio no mesmo nível do corpo do alicate) seria inviável utilizá-lo para o corte da cutícula. Além disso, o fio projetado para fora do corpo do alicate permitiria a visualização do corte da cutícula e maior delicadeza, evitando acidentes.

          2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário O produto sob análise está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o código 8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

          Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, demais instrumentos de manicuros e pedicuros como lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre outros.

          Em 19 de junho de 2013, foi publicada a Notícia SISCOMEX nº 0033 que determinou a vigência da criação de destaques e novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 27 de junho de 2013, aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8214.20.00, com anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de alicate de cutícula passaram a ser classificadas de acordo com as seguintes descrições.

          Destaque 001 - Alicates de cutículas de aço;
          Destaque 002 - Alicates de cutículas com cabo plástico;
          Destaque 003 - Conjuntos de manicure contendo alicate de cutícula de aço;
          Destaque 004 - Conjuntos de manicure contendo alicate de cutícula com cabo plástico; e
          Destaque 999 - Outros utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros.

          A alíquota do imposto de importação para os referidos itens tarifários se manteve em 18% no período de julho de 2009 a junho de 2014.

          Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos a supracitada NCM: APTR04 (Peru - Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México - Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/ Uruguai/Venezuela - Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/ Paraguai - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela - Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%.

            Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 50% de preferência tarifária para este país.

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