quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 10/12/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

          Considerando o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14, 45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Alterar, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:

NCM
Descrição
Alíquota (%)
3707.90.21
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
2

          Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquentatoneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850 (oitocentas e cinquentatoneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de dezembro de 2015.

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota

2836.60.00
- CARBONATO DE BÁRIO
8.250 toneladas

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

          Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2015, por um período de 12 (dozemeses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota

7606.12.90
Outras
2.937 toneladas

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad

          Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de março de 2015, por um período de 6 (seismeses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3920.91.00
- - De poli(butiral de vinila)
5.818.500 Kg

          Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21 e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

          Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAURO BORGES LEMOS

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