(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 39)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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