segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Redução de IPI sobre importados pode tirar R$ 20 bi da indústria

Valor Econômico - 22/12/2014
Marta Watanabe | De São Paulo

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que livrou a revenda de produtos importados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tornou-se uma nova frente de batalha da indústria doméstica na concorrência com os importados.

De um lado, os importadores correm aos escritórios de advocacia para aproveitar o precedente do STJ e ajuizar ações na qual pedem liminares para não se sujeitar ao imposto. De outro, a indústria leva seus contra-argumentos ao Judiciário. Entre eles, um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), segundo o qual a eliminação do imposto possibilita a redução de 4,2% no preço do importado ao consumidor final. Essa vantagem faria com que 1,1% do consumo aparente em produtos nacionais seja substituído por importados, o que equivale a perda anual de R$ 19,8 bilhões em vendas e de 68 mil empregos, o que representa cerca de 0,8% do estoque de trabalhadores da indústria de transformação.

O cálculo, feito pelo departamento de competitividade da Fiesp, considera uma alíquota de 11,59% de IPI, média ponderada pelo valor total de vendas de produtos da indústria de transformação com alíquota do imposto superior a 1% e inferior a 60%.

Sem a tributação de IPI na revenda, argumenta a Fiesp, o importador fica com um vantagem adicional em relação ao fabricado no Brasil. "O imposto foi idealizado para o revendedor de importados exatamente para equiparar a tributação desse estabelecimento comercial à indústria", diz Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp.

Quanto maior for a alíquota do IPI para o produto fabricado internamente, diz o estudo, maior a vantagem que o importador terá com o julgamento do STJ. No caso de bens tributados a 25% de IPI, por exemplo, a redução de preço ao consumidor final é de 8,1%. Caso resolva absorver a vantagem em vez de repassá-la ao preço, o importador conseguirá elevar, em média, em 8,6 pontos percentuais a margem de lucro.

José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Fiesp, diz que a decisão do STJ adiciona mais um item no diferencial de competitividade entre os produtos da indústria doméstica e os importados. Ele argumenta que a desvalorização cambial, que torna o importado mais caro, não deve neutralizar essa diferença adicional. "A medida traz um custo a menos para o importador e não podemos nos apoiar no câmbio para combater isso", diz Coelho. Ele lembra que o cenário de câmbio não é permanente, embora aponte para tendência de desvalorização neste momento e ainda para o ano que vem.

"Essa decisão, se for confirmada, será uma mudança estrutural a favor do importador", afirma Coelho. Isso, diz, num momento em que a indústria mais demanda mudanças estruturais que aliviem o custo da produção nacional, sendo a redução de carga tributária uma das reivindicações mais importantes.

Honda diz que a Fiesp está levantando os dados para mapear as ações judiciais sobre o assunto. "Estamos preocupados", diz ele. Segundo ele, a entidade tem recebido notícias de liminares favoráveis em ações individuais pulverizadas pelo país. Por enquanto, a Fiesp tem levado os argumentos para a Justiça Federal nas ações de que tem notícia e deve entrar com pedido para participar dos processos sobre o assunto que tiveram julgamento no STJ.

A expectativa, diz Honda, é que o assunto ainda seja alvo de recurso no STJ, com embargos de declaração. O tema, porém, deve prosseguir no Supremo Tribunal Federal (STF), avalia Honda, com base na previsão constitucional do IPI e no princípio da não cumulatividade.

Marco Antônio Gomes Behrndt, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, lembra que a decisão do STJ foi dada pela primeira seção do tribunal. É essa instância que reúne a primeira e a segunda turmas do STJ, responsáveis pelas questões tributárias. Quando há divergência entre as duas turmas, os ministros se reúnem na primeira seção e pacificam o assunto dentro do tribunal. Behrndt diz que a decisão da primeira seção, dada em junho, foi imediatamente adotada pelas duas turmas, inclusive pela segunda turma, que já havia julgado o assunto de forma contrária aos importadores.

Pelo que defende a Fazenda, diz Behrndt, os contribuintes devem pagar o IPI sobre o bem importado em dois momentos. O primeiro, no momento do desembaraço aduaneiro, quando o IPI é recolhido -- trata-se do chamado IPI importação -, assim como outros tributos federais. O tributo questionado pelos importadores, porém, é o IPI cobrado na etapa seguinte, no momento da revenda do bem importado, mesmo sem um processo de industrialização.

A Fazenda faz as duas cobranças, diz, porque interpreta de forma conjunta dois dispositivos diferentes do Código Tributário Nacional (CTN). Para o tributarista, os dispositivos devem ser interpretados de forma separada. Nesse caso o IPI da revenda seria cobrado apenas se houvesse processo de industrialização.

Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, do escritório Neves, Soares e Battendieri Advogados, representa a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que atuou como interessada num dos processos que passaram pela uniformização de julgamento na primeira seção do STJ. Ela conta que, além da Abras, o escritório acompanha mais de uma dezena de empresas interessadas no assunto.

A advogada argumenta que o IPI na revenda de importado deve ser suportado somente com processo de industrialização. "Se a ideia é realmente elevar a tributação sobre o importado para não criar situação vantajosa em relação à indústria nacional, há outros instrumentos", argumenta. O mais apropriado, diz, é a elevação do imposto de importação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.