(Publicado(a) no DOU de 23/12/2014, seção 1, pág. 42)
Dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo “Anexação de Documentos”, disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br/vicomex".
Parágrafo Único. As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Ùnico de Comércio Exterior na Internet.
Art. 2º A utilização do sistema a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:
I – Alfândega do Porto de Paranaguá;
II – Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III – Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV – Alfândega do Porto de Pecém.
III – Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV – Alfândega do Porto de Pecém.
§ 1º Enquanto a utilização do sistema a que refere o art. 1º não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.
§ 2º A implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015 nas referidas unidades.
§ 3º A anexação de documentos em formato digital ocorrerá opcionalmente com a entrega de documentos em papel até a data referida no parágrafo anterior.
§ 4º A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Art. 3º Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.
Art. 4º A anexação de documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 1º A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).
§ 2º A entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
Art. 5º Somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
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