segunda-feira, 14 de abril de 2014

Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2014
DOU 14/04/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 Considerando o disposto nas Diretrizes nos 01/14, 02/14, 03/14, 04/14, 05/14, 06/14 e 07/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve:

           Art. 1º Alterar para 2% ( dois por cento ), por um período de 12 ( dozemeses e conforme quota discriminada, a alíquotaad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
7607.19.90
Outras
 
 
Ex 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso
3.000.000 m2

           Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 ( doze) meses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
2926.90.91
Adiponitrila (1,4-dicianobutano)
30.700 toneladas

           Art. 3º Alterar para 2% ( dois por cento ), por um período de 12 ( dozemeses e conforme quota discriminada, a alíquotaad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
3910.00.90
Outros
 
 
Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077)
132 toneladas

           Art. 4º Alterar para 0% ( zero por cento ), por um período de 12 ( dozemeses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
2902.43.00
- - p-Xileno
160.000 toneladas

           Art. 5º Alterar para 2% ( dois por cento ), por um período de 6 ( seismeses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
2836.60.00
- Carbonato de bário
 
 
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%
4.125 toneladas
5402.46.00
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
40.400 toneladas

           Art. 6º Alterar para 2% ( dois por cento ), de 17 de abril de 2014 até 17 de outubro de 2014 , e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
  
NCM
Descrição
Quota
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste)
99.332 toneladas

           Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10, 2836.60.00, 2902.43.00, 2926.90.91, 3910.00.90, 5402.46.00 e 7607.19.90 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

           Art. 8º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

           Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

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