CIRCULAR SECEX Nº 73, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 01/12/2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer nº 58, de 28 de novembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil de acrilato de butila, classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2013 a junho de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2009 a junho de 2014.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7998 e 2027-7732 e ao seguinte endereço eletrônico: acrilato@mdic. gov. br.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
...............................................
2. - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da análise é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.
O acrilato de butila, designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila, é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br):
Especificações
|
Valor
|
Peso molecular
|
128,17
|
Ponto de ebulição (ºC)
|
148,8
|
Ponto de fusão (ºC)
|
-64,4
|
Temperatura crítica (ºC)
|
327
|
Pressão crítica (atm)
|
29
|
Densidade relativa
|
0,899 a 20ºC
|
Pressão de vapor
|
5 mm Hg a 23,5ºC
|
Calor latente de vaporização (cal/g)
|
66,4
|
Calor de combustão (cal/g)
|
-7.700
|
Viscosidade (cP)
|
0,85
|
Solubilidade na água
|
0,2 g/100 ml de água a 20ºC
|
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.
Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilado de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores desse país e das demais origens analisadas são semelhantes.
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto sob análise é o acrilato de butila, originário da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
2916
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
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2916.12
|
Ésteres do ácido acrílico
|
2916.12.30
|
De butila
|
Quanto à alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise. Cabe destacar que o referido item consta da lista de preferencias concedidas pelo Mercosul a Israel, por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.
Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, instituído pela Resolução CAMEX no 15, de 24 de março de 2009, publicada no D.O.U de 25 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução no 4, de 5 de fevereiro de 2013.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12º2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:
Especificações
|
Valor
|
Pureza (% mínimo)
|
99,5
|
Água (% máximo)
|
0,05
|
Ácido (% máximo)
|
0,01
|
Cor ALPHA (na fonte) (máximo)
|
10
|
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)
|
15 +/- 5
|
Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado das origens
analisadas.
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