Norma sobre cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bebidas alcoólicas é incompatível com a Constituição Federal. Segundo a decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo Fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade — efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 662.113
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2014
A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo Fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade — efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 662.113
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2014
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